segunda-feira, 25 de outubro de 2021

Servidora aposentada tem direito à conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída.

 Uma servidora aposentada do Ministério da Economia obteve, na 7a Vara Cível Federal de São Paulo/SP, o direito à conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada e não utilizada para fins de aposentadoria, sem que haja dedução do imposto de renda ante sua natureza indenizatória. A decisão, do dia 22/10, é da juíza federal Diana Brunstein.

A autora da ação alegou que seu direito à licença prêmio refere-se ao período adquirido de 20/9/1984 a 20/9/1994, com dois quinquênios concluídos e, portanto, compreendendo dois períodos de três meses cada que não foram usufruídos. Disse, ainda, que se aposentou em 17/6/2019 e que, embora tivesse o direito aos seis meses de licença prêmio, não os gozou e também não os utilizou para fins de aposentadoria. Sendo assim, ingressou com um pedido para a conversão das licenças em indenização por via administrativa, porém teve o requerimento indeferido.

Em sua decisão, Diana Brunstein ressalta que de acordo com a redação original da Lei nº 8.112/90, o servidor público federal tinha direito a 3 meses de licença prêmio a cada 5 anos efetivamente trabalhados, a título de prêmio de assiduidade (artigo 87). Além disso, a Lei nº 9.527/97 que revogou o referido dispositivo resguardou o direito dos servidores que haviam completado o quinquênio até 15/10/1996, possibilitando a sua fruição ou a contagem em dobro para efeito de aposentadoria ou a conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor.

“O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que o servidor público tem direito à conversão ora pleiteada, se cumpridos os requisitos necessários à concessão da licença prêmio [...]. No mesmo sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, por entender que a não conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio configura locupletamento ilícito da Administração”, afirma a juíza.

Desta forma, Diana Brunstein concluiu que, estando comprovado que a autora não usufruiu a licença prêmio a que tinha direito, foi incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à conversão em pecúnia deste período. Além disso, “os valores devem ser corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora, observando-se os critérios previstos no Manual de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para créditos referentes a servidores e empregados públicos”.

Quanto à não incidência do imposto de renda sobre a indenização pretendida, a juíza afirma que é pacífico nos tribunais superiores o entendimento de que o pagamento possui natureza indenizatória, logo, não deve sofrer a incidência do referido tributo. (RAN)

Ação nº 5014790-77.2021.4.03.6100

25/10/2021.

https://www.jfsp.jus.br/comunicacao-publica/indice-noticias/noticias-2021/25/10/2021-servidora-aposentada-tem-direito-a-conversao-em-pecunia-de-licenca-premio-nao-usufruida

sexta-feira, 22 de outubro de 2021

UNIÃO DEVE FORNECER MEDICAMENTO À PORTADORA DE DOENÇA NO SISTEMA SANGUÍNEO

 Para magistrados, Estado tem o dever de prover os meios para o tratamento dos pacientes sem condições financeiras para o custeio

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a União forneça o medicamento Soliris (eculizumab) a uma portadora de Síndrome Hemolítico-Urêmica Atípica (SHUa), no prazo de duração do tratamento. A doença rara e grave afeta o sistema sanguíneo do paciente.

Para os magistrados, a autora comprovou a necessidade do remédio por meio de relatórios, prescrições, exames médicos e demonstrou não possuir recursos financeiros para o tratamento. Além disso, o Solaris está registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Os requisitos estão de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a concessão de medicamentos de alto custo.

A SHUa é uma doença sistêmica e fatal, caracterizada por início agudo com destruição dos glóbulos vermelhos e plaquetas, formação de coágulos de sangue nos vasos sanguíneos e insuficiência renal. O rápido diagnóstico da doença e a terapia apropriada melhoram os resultados e podem reduzir riscos e consequentes complicações fatais, como insuficiência renal, acidente vascular cerebral ou ataque cardíaco.

Em primeira instância, a Justiça Federal em Piracicaba/SP havia julgado procedente o pedido para condenar a União a fornecer o remédio à autora, na quantidade e prazo prescritos pela equipe médica. O ente federal apelou e sustentou que não haveria evidências científicas quanto à eficácia do medicamento. Argumentou ainda que laudos periciais não teriam comprovado a patologia da paciente e a medicação fornecida, por meio de liminar, não teria promovido a recuperação da função dos rins.

Ao analisar o caso no TRF3, a juíza federal convocada Denise Avelar, relatora do processo, afirmou que as alegações da União são improcedentes. “Cumpre asseverar que o tratamento com eculizumabe-Soliris tem, sim, dado resultados positivos, como se verifica pelos relatórios médicos, os quais reiteram a necessidade de continuidade de ministração do medicamento, diante da recuperação parcial da função renal da paciente”, relatou.

Para a magistrada, não cabe à União decidir qual a conduta médica a ser aplicada ao paciente, uma vez que a autoridade administrativa não pode limitar o alcance dos dispositivos da Constituição Federal.

“Uma leitura constitucional do caso demonstra que o postulado da dignidade da pessoa humana não permite, em nenhuma hipótese, o estabelecimento rígido do fornecimento de determinado medicamento/tratamento, sem chances de modificação, somente para que assim se onere menos o Estado”.

A relatora destacou que é dever do Estado prover os meios necessários a pacientes sem condições financeiras de custeio. “Considerando, assim, o alto custo do referido medicamento, negar-lhe o fornecimento pretendido implicaria desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida”, destacou.
 
Por fim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e determinou a entrega do remédio à autora conforme as prescrições médicas anexadas ao processo.

Apelação Cível 5000020-28.2016.4.03.6109
 

Em 23/10/2021.


Veja em http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/ExibirNoticia/412862-uniao-deve-fornecer-medicamento-a-portadora-de-doenca

quinta-feira, 7 de outubro de 2021

Filhas de ex-combatente da FEB tem direito à pensão especial

 O juiz federal José Henrique Prescendo, da 22ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, acatou o pedido de duas filhas de um ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira (FEB) para que a União reestabeleça definitivamente o benefício de pensão por morte que recebiam e pague os valores retroativos referentes ao período em que os vencimentos permaneceram suspensos. A decisão é do dia 29/9.

As autoras da ação são filhas de um 2º Sargento (instituidor da pensão) que participou do patrulhamento para manutenção da segurança da costa marítima brasileira contra a presença de navios de guerra nazistas, durante a Segunda Guerra Mundial, assegurando que a Lei 6.592/78 reconheceu aos integrantes da FEB a pensão especial de ex-combatente.

As beneficiárias alegaram que, após o falecimento de sua genitora (viúva do combatente), requereram com sucesso, desde 2005, a habilitação e o recebimento da pensão. No entanto, disseram que a administração pública militar, atendendo decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), instaurou sindicância administrativa que culminou, equivocadamente, com a suspensão e cassação do benefício, desde o dia 1/5/2020.

José Henrique Prescendo destacou que a pensão foi concedida com base no art. 30 da Lei 4242/63, destinada aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, à FEB, à Força Aérea Brasileira e à Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e que se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência, além de não receberem qualquer importância dos cofres públicos.

Para o magistrado, ficou claro que o dispositivo legal vigente à época da instituição da pensão (ano de 1986), excluía apenas os filhos maiores do sexo masculino, não interditos ou inválidos. “Não pode a autoridade administrativa alargar tal entendimento para nele inserir outras condições e requisitos não impostos às filhas mulheres”, pontuou.

O juiz salientou, através de decisões anteriores, inclusive no âmbito do TRF3, os pareceres inequívocos sobre a mesma questão. “Tratando-se de reversão do benefício a filha mulher, em razão do falecimento da própria mãe que o vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente".

Por fim, a decisão determinou que a União reestabeleça definitivamente o benefício de pensão por morte às autoras e pague os valores retroativos referentes ao período em que o benefício permaneceu suspenso, acrescidos de juros e correção monetária. (SRQ)

Autos do pocesso nº 5004452-44.2021.4.03.6100

Em 07/10/2021.

https://www.jfsp.jus.br/comunicacao-publica/indice-noticias/noticias-2021/07/10/2021-filhas-de-ex-combatente-da-feb-tem-direito-a-pensao-especial