quinta-feira, 30 de setembro de 2021

Estudante com obesidade obtém direito à matrícula para cursar Engenharia no ITA

 O referido vestibulando não optou as vagas consideradas para candidatos que ao longo do curso o fazem como militar reservista, portanto as condições impostas a quem e militar não possuem paralelo com a função de estudante, sendo assim ilegais tais medidas.


A 3ª Vara Federal de São José dos Campos/SP acatou o pedido de um candidato para que pudesse realizar a matrícula nos cursos de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR) e de Engenharia, pelo Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA). A decisão, proferida em 27/9 pelo juiz federal Renato Barth Pires, invalidou as inspeções de saúde realizadas pela Junta Regular de Saúde da Aeronáutica, que consideraram o estudante como inapto para os cursos devido ao diagnóstico de "obesidade não especificada".

O autor narra que foi classificado no vestibular de Engenharia do ITA, não tendo optado pela carreira militar (vagas ordinárias). Sustenta que a exigência do edital que condiciona a matrícula à aprovação no exame de saúde do CPOR é ilegal e contraria o previsto no § 1º, do art. 6º do Decreto 76.323/75, que permite a participação no curso de graduação, mesmo no caso de exclusão do CPOR.

De acordo com o vestibulando, nas inspeções de saúde realizadas pela Junta Superior de Saúde da Aeronáutica (inclusive em grau de recurso) ele foi declarado inapto, “incapaz para o fim a que se destina”, em decorrência do Índice de Massa Corpórea (IMC), sendo excluído do certame, a despeito de sua plena aptidão para as atividades acadêmicas. Diz que submeteu o resultado dos seus exames cardiológicos a um médico especialista que avaliou o seu quadro clínico e o considerou em boas condições para exercer atividades físicas e acadêmicas.

O estudante alega, ainda, que o critério de exclusão estaria em desacordo com o art. 142, parágrafo 3º da Constituição Federal e ao entendimento jurisprudencial, segundo o qual tal critério somente pode ser considerado em conjunto com resultado de exame físico específico para o vestibular do ITA, algo que não existe.

Citada, a União sustentou a improcedência do pedido, aduzindo a legalidade do ato que recusou o direito à matrícula do autor, como decorrência da reprovação na inspeção de saúde, conforme previsão no edital. Acrescentou que não cabe ao Judiciário imiscuir-se nos critérios adotados pela Administração para avaliação em concurso público.

Renato Barth Pires considerou o previsto nas instruções técnicas das inspeções de saúde da Aeronáutica (ICA 160-6/2016), que prevê a “obesidade não especificada”, mas traz em si critérios para a interpretação dos resultados. “Nesse quadro, conclui-se que o exame de aptidão física realizado no processo seletivo do ITA deve averiguar se o candidato é ou não capaz, mas considerando, necessariamente, a finalidade a que se destina”, analisou.

De acordo com o magistrado, os parâmetros exigem um exame contextualizado da suposta incapacidade, sob o prisma da atividade que será exercida pelo candidato, bem como eventuais repercussões sobre seu desempenho. “A prova pericial médica realizada confirmou que o autor tem conseguido realizar as atividades físicas e acadêmicas sem grandes dificuldades e apontou que o histórico familiar do aluno não leva a risco de adoecimento grave que recomende sua exclusão do processo seletivo”.

Para o juiz, mesmo que a doença diagnosticada esteja prevista na ICA 160-6, nenhum dos critérios interpretativos ficou configurado. “Assim, a invalidação das inspeções de saúde, antes de violar o edital, o confirma, dado que as próprias instruções para realização de exames de saúde impõem que sejam avaliados todos aqueles critérios e não apenas a doença isoladamente considerada”.

Por fim, a decisão garante ao autor o direito de participar de todas as atividades acadêmicas e de prosseguir até o final do curso e, se aprovado, integrar as cerimônias de colação de grau, formatura e de obter o diploma de conclusão, nas mesmas condições dos demais alunos. (SRQ)

Processo n° 5000602-70.2021.4.03.6103

Em 30/09/2021,

Consulte: https://www.jfsp.jus.br/comunicacao-publica/indice-noticias/noticias-2021/30/09/2021-justica-garante-a-estudante-com-obesidade-o-direito-a-matricula-para-cursar-engenharia-no-ita

 

 

 


quarta-feira, 29 de setembro de 2021

Fundo de Saúde do Exército terá de custear serviço Home Care a paciente com esclerose lateral amiotrófica

 

Uma portadora de esclerose lateral amiotrófica, que é beneficiária do Plano de Saúde do Exército “Fusex”, obteve na 1a Vara Federal de Taubaté/SP o direito à manutenção e à cobertura integral do serviço Home Care, incluindo atendimento por equipe médica, equipamentos e medicamentos. A decisão, do dia 27/9, é da juíza federal Marisa Vasconcelos, da 1a Vara Federal de Taubaté/SP.

De acordo com a autora, sua doença se agravou em meados de 2013 e 2014, quando esteve internada e obteve alta em 2015 para seguir com o tratamento em sua residência (Home Care). Disse que a enfermidade é degenerativa, progressiva e incurável, de modo que necessita de tratamento médico permanente, passando a ser atendida pelo plano Fusex. Contudo, embora tenha continuado a prestar os serviços de atendimento diferenciado, o plano veio a suprimir diversos medicamentos e aparelhos necessários à sua condição.

Após uma liminar favorável à parte autora, a União Federal solicitou que a decisão fosse revogada, pleiteando a improcedência da ação. Já o Comando do Exército apresentou ofício esclarecendo que os materiais de utilização domiciliar, como respirador, circuito completo, copo base aquecido e filtro respirador, teriam de ser fornecidos pela empresa credenciada Silva & Silva Assistência e Saúde Ltda., bem como a substituição dos equipamentos quando necessário.

Posteriormente, no tocante à substituição dos filtros do aparelho respiratório, a autora informou que estava sendo realizada conforme conveniência da empresa prestadora dos serviços de Home Care, não havendo uma programação ou roteiro previamente estipulado para sua substituição.

“É certo que a assistência médico-hospitalar é um direito do militar e seus dependentes, compreendendo os serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários”, afirma a juíza na decisão.

Marisa Vasconcelos ressalta que o Decreto nº 92.512/1986, que regulamenta a assistência médico-hospitalar aos militares e seus dependentes, prevê a utilização de organizações civis de saúde estranhas às Forças Armadas. “Desse modo, os Ministérios Militares, através de seus órgãos competentes, podem celebrar convênios ou contratos com entidades públicas, com pessoas jurídicas de direito privado ou com particulares”.

Além disso, de acordo com a magistrada, a Portaria nº 48-DGP/2008, nos artigos 53 e 54, prevê a possibilidade de que a Fusex arque com a assistência Home Care a seus segurados, ainda de que de maneira excepcional. “De acordo com a legislação pertinente ao caso, é ilegal a conduta das rés ao restringir o tratamento de saúde da autora”.

Marisa Vasconcelos entende que restou demonstrado nos autos que a autora é portadora de moléstia grave que exige tratamento especializado, com dependência constante de terceiros, suporte multiprofissional e com estrutura de Home Care, o que se mostra indispensável à manutenção da qualidade de vida que ainda dispõe. “Outrossim, não pode haver restrição de materiais/equipamentos e frequência do monitoramento pelos profissionais de saúde que a acompanham, sob pena de risco letal”.

A juíza ressalta que, conforme legislação vigente, cabe à Fusex efetuar o pagamento de todas as despesas médicas e hospitalares decorrentes da estrutura de Home Care a que foi submetida a autora, até o momento que se fizer necessário. 

Portanto, conclui Marisa Vasconcelos, “deve a autora receber o tratamento que recebia desde o início (ano de 2015), em que pese as alterações realizadas pela Diretoria de Saúde no ano de 2017, devendo receber da União e da empresa Silva & Silva Assistência e Saúde Ltda., todos os equipamentos, materiais, procedimentos e medicamentos necessários à manutenção do seu tratamento, os quais serão custeados integralmente pela União por meio do Fundo de Saúde do Exército – Fusex”. (RAN)

Ação nº 5001910-92.2018.4.03.6121

Publicado 29/09/2021

https://www.jfsp.jus.br/comunicacao-publica/indice-noticias/noticias-2021/29/09/2021-fundo-de-saude-do-exercito-tera-de-custear-servico-home-care-a-paciente-com-esclerose-lateral-amiotrofica

sábado, 25 de setembro de 2021

UNIÃO DEVE FORNECER MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO À CRIANÇA PORTADORA DE AMIOTROFIA ESPINHAL PROGRESSIVA

 Decisão segue entendimento do Supremo Tribunal Federal para situação similar

O desembargador federal Johonsom di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), deferiu antecipação de tutela recursal e determinou que a União forneça a uma criança portadora de Amiotrofia Espinhal Progressiva Tipo 2, o medicamento Zolgensma (Onasemnogene abeparvovec). O remédio, conhecido como o mais caro do mundo, possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não está disponível no Sistema Único de Saúde (SUS).

A decisão monocrática segue entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que determinou o fornecimento do medicamento para outra criança, também portadora da doença, em julgamento realizado em julho de 2021.

A Amiotrofia Espinhal Progressiva Tipo 2 (AME) é uma doença neuromuscular grave herdada geneticamente, que acomete uma região específica da medula espinhal e leva a degeneração das células.

Em Primeiro Grau, a 25ª Vara Federal de São Paulo/SP havia indeferido o pedido para o poder público custear o medicamento. Após a decisão, a mãe da criança ingressou com o recurso no TRF3, solicitando o tratamento, pois a doença é rara, progressiva e pode levar ao óbito precoce.

Ao analisar o recurso, o desembargador federal Johonsom di Salvo ponderou que não há comprovação da ineficácia do tratamento oferecido pelo SUS, "mas a mera alegação de que o fármaco Zolgensma seria mais eficaz no combate à doença".

No entanto, o magistrado destacou entendimento do STF no julgamento do processo 0057771-12.2021.1.00.0000 e deferiu a antecipação de tutela recursal, determinando que a União forneça a dose única do medicamento, no prazo improrrogável de vinte dias, na forma da prescrição médica.

“Diante desse entendimento da presidência da Suprema Corte, torna-se cabível fornecer o caríssimo medicamento ao menor requerente, pois seria a consagração da injustiça que uma criança nas mesmas condições sanitárias receba o fármaco com apoio do STF, e o requerente não”, frisou o relator do processo.

A decisão também impõe à União o custeio do hospital e o suporte necessário à aplicação do fármaco ou deposite, no mesmo prazo, em conta corrente titularizada pela mãe do menor o valor correspondente aos custos da medicação e de sua aplicação.

Em caso de descumprimento da ordem, o magistrado fixou astreintes em R$ 25 mil, por dia de atraso.

Agravo de Instrumento 5010111-98.2021.4.03.0000

Consulta: http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/ExibirNoticia/412071-uniao-deve-fornecer-medicamento-de-alto-custo-a-crianca

24/06/2021

sexta-feira, 10 de setembro de 2021

DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO GERA DANO MORAL

INSS levou mais de dois anos para pagar aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente ao segurado 

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o direito de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber indenização por danos morais devido à demora na implantação de aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente. O benefício previdenciário foi implantado mais de dois anos depois da intimação da autarquia federal.  

Para os magistrados, a situação ultrapassou os limites de mero dissabor, pois o segurado foi privado de verba de natureza alimentar. 

Em primeira instância, a Justiça Federal já havia julgado procedente o pedido de danos morais, condenando o INSS ao pagamento de R$ 8 mil. Após a decisão, a autarquia federal ingressou com recurso no TRF3 solicitando a reforma da sentença, afirmando não estarem presentes os pressupostos do dever de indenizar. 

Ao analisar a questão no TRF3, os magistrados da Primeira Turma confirmaram o entendimento de primeiro grau e concluíram que ficou caracterizada a demora administrativa no cumprimento da decisão judicial.  

Após o acórdão, a autarquia federal ingressou com novo recurso, afirmando que a decisão foi contraditória e obscura ao manter a indenização, mesmo ausentes os requisitos para configuração do dano moral.

Ao rejeitar o pedido, o relator do processo, desembargador federal Wilson Zauhy, afirmou que houve demonstração do prejuízo extrapatrimonial.  

“O INSS demorou, sem qualquer justificativa, mais de dois anos para dar cumprimento à determinação judicial de imediata implantação de benefício previdenciário em favor do autor, situação que ultrapassa os limites de um mero dissabor, ensejando o dano moral passível de compensação pecuniária”, frisou. 

Com esse entendimento, a Primeira Turma confirmou a procedência do pedido de indenização por dano moral em R$ 8 mil, valor a ser corrigido a partir da data da sentença.  

Apelação Cível 0004147-50.2014.4.03.6114 

quarta-feira, 1 de setembro de 2021

Tema 22 - Restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal.






O STF decidiu sob a fórmula de Repercussão Geral que o candidato (militar ou civil)  a concurso público não pode ser eliminado do concurso por estar respondendo a inquéritos ou com ação penal em curso, amparados pelo princípio da inocência. O que deve ressaltar e que o motivo dos atos penais tenham relação com o cargo concorrido. Consigne-se que o caso concreto trata de um militar injustiçado.


PLENÁRIO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 560.900 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO RECTE.(S) :DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PUBLICOS. INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EMU CURSO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA.

1. Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos

penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos

públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou

definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime

em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser

demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente.

2. A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados

cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso,

por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à

justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em

qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento,

salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade.

3. Por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação ora

firmada não se aplica a certames já realizados e que não tenham sido

Supremo Tribunal Federal

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço

http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código CE85-2A5A-EA50-5BC9 e senha BB87-5882-5DA8-253C

Supremo Tribunal Federal

Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 139

http://stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=2551965&numeroProcesso=560900&classeProcesso=RE&numeroTema=22