terça-feira, 31 de agosto de 2021

STJ: são ilícitas as provas obtidas quando houver ingresso não autorizado na residência


 A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que são ilícitas as provas obtidas quando houver ingresso não autorizado na residência. A decisão teve como relator o ministro Rogerio Schietti Cruz

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal estabelece que a residência é asilo inviolável, de modo a atribuir-lhe contorno de direito fundamental vinculado à proteção da vida privada e ao direito à intimidade. Ao mesmo tempo, prevê, em numerus clausus, as respectivas exceções, quais sejam: a) se o morador consentir; b) em flagrante delito; c) em caso de desastre; d) para prestar socorro; e) durante o dia, por determinação judicial. Assim, em qualquer outra situação além das que se encontram positivadas na Carta Maior, é vedado ao agente público, sem o consentimento do morador, ingressar em sua residência, sob pena de, no campo processual, serem consideradas ilícitas as provas obtidas. 2. Na espécie, segundo consignado pelas instâncias ordinárias, os policiais receberam notícia anônima, que informava haver tráfico de drogas na casa do paciente. Não houve referência a prévia investigação, monitoramento ou campanas no local, a afastar a hipótese de que se tratava de averiguação de denúncia robusta e atual acerca da ocorrência de tráfico naquele local. Não houve, da mesma forma, menção a qualquer atitude suspeita, externalizada em atos concretos, tampouco movimentação de pessoas típica de comercialização de drogas. 3. Portanto, ausentes as fundadas razões a embasar a diligência realizada, entendo que não havia elementos objetivos e racionais que justificassem a invasão de domicílio. Eis o motivo pelo qual, dado que a casa é asilo inviolável do indivíduo, desautorizado estava o ingresso na residência do paciente, de maneira que as provas obtidas por meio da medida invasiva são ilícitas, bem como todas as que delas decorreram. 4. Além disso, os policiais afirmaram que a prima do acusado, também moradora da mesma casa, haveria franqueado a entrada dos agentes estatais no domicílio. Todavia, não houve documentação da sua autorização – seja por escrito, por testemunhas ou, especialmente, por registro de áudio-vídeo – e ela nem sequer foi ouvida em delegacia. 5. O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados a crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo, como forma de não deixar dúvidas sobre o seu consentimento. A permissão para o ingresso dos policiais no imóvel também deve ser registrada, sempre que possível, por escrito. Precedente. 6. Embora haja sido apreendida certa quantidade de entorpecente, uma arma de fogo e munições na residência do agravado, saliento que a descoberta a posteriori de uma situação de flagrante não passou de mero acaso, de maneira que a entrada no domicílio, nesse caso, desbordou do que se teria como uma situação justificadora do ingresso na casa do então suspeito. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 668.957/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021)

segunda-feira, 30 de agosto de 2021

Divulgar conversa de WhatsApp sem autorização gera dever de indenizar, diz STJ



Divulgação não será ilícita se for usada para resguardar direito do autor, disse ministra Nancy Andrighi


Terceiros somente podem ter acesso às conversas de WhatsApp mediante consentimento dos participantes ou autorização judicial, pois elas estão protegidas pela garantia constitucional da inviolabilidade das comunicações telefônicas. A divulgação ilícita gera o dever de indenizar.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por um homem que deu print screen (capturou a tela) em um grupo no qual participava no WhatsApp e, sem autorização dos outros usuários, divulgou as conversas publicamente.

O autor dos prints e outros integrantes do grupo faziam parte da diretoria do Coritiba, e a divulgação das conversas, com críticas à administração do clube de futebol, gerou crise interna. Por conta do vazamento, ele foi condenado pelas instâncias ordinárias a pagar indenização de R$ 5 mil a um dos ofendidos.

Ao STJ, ele afirmou que o registro das conversas não constitui ato ilícito e que seu conteúdo era de interesse público. Relatora, a ministra Nancy Andrighi concordou com a primeira afirmação. De fato, a simples gravação da conversa por um dos interlocutores sem a ciência do outro não representa afronta ao ordenamento jurídico.

A divulgação, no entanto, é um problema. Isso porque as conversas travadas pelo WhatsApp são resguardadas pelo sigilo das comunicações. Inclusive, o aplicativo utiliza criptografia de ponta a ponta para protege-las do acesso indevido de terceiros.

Com isso, é possível concluir que quem manda mensagens pelo aplicativo tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, muito menos divulgada ao público por qualquer meio.

"Ao levar a conhecimento público conversa privada, também estará configurada a violação à legítima expectativa, à privacidade e à intimidade do emissor. Significa dizer que, nessas circunstâncias, a privacidade prepondera em relação à liberdade de informação", dise a ministra Nancy Andrighi.


"Dessa forma, caso a publicização das conversas cause danos ao emissor, será cabível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação", concluiu.


O voto da relatora ainda prevê uma exceção à regra: a ilicitude poderá ser descaracterizada quando a divulgação das mensagens for feita no exercício da autodefesa: quando tiver como objetivo resguardar um direito próprio do receptor.


Não foi o que aconteceu no caso julgado. "Como ponderado pela Corte local, as mensagens enviadas pelo WhatsApp são sigilosas e têm caráter privado. Ao divulgá-las, portanto, o recorrente (réu) violou a privacidade do recorrido (autor) e quebrou a legítima expectativa de que as críticas e opiniões manifestadas no grupo ficariam restritas aos seus membros", resumiu a ministra.


A votação foi unânime. Acompanharam a ministra Nancy Andrighi os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Mo

REsp STJ 1.903.273

quarta-feira, 18 de agosto de 2021

Candidata garante participação em seleção da Aeronáutica após desclassificação indevida

 




A 10ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP deferiu o pedido de uma candidata para que fosse reintegrada ao processo seletivo de fisioterapeuta da Aeronáutica, após ter sido desclassificada devido à reavaliação de sua experiência profissional. A decisão liminar foi proferida no dia 3/8 pelo juiz federal Tiago Bittencourt De David. 

No mandado de segurança, a impetrante narra que efetuou sua inscrição no processo seletivo visando a prestação do serviço militar voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2020. Esclareceu que, inicialmente, ocupou a 18ª colocação entre os inscritos, com 97 pontos. Contudo, após a publicação de uma errata pela comissão de seleção, sua pontuação de avaliação curricular foi reduzida para 68, sob a justificativa de que a declaração de tempo de serviço apresentada não poderia ser considerada por ter sido sócia de uma empresa de fisioterapia, conforme regras do edital. 

Na decisão, Tiago Bittencourt pontua que a proibição contida no edital não teve como objetivo impedir a participação de um candidato pelo fato de ser ou ter sido sócio de uma empresa, mas apenas a possibilidade de contar o tempo de sócio por si só como experiência profissional. Contudo, o candidato poderia comprovar experiência na área da fisioterapia de outro modo, como foi feito pela candidata, conforme documentos juntados aos autos.

“Verifica-se, nesse diapasão, que, a impetrante, não obstante ostentar a qualidade de sócia, prestou serviços na área de Fisioterapia, de 8/3/2012 a 31/7/2014, na Divisão de Fisioterapia do Instituto Central do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, período esse que, à evidência, deve ser computado – como o foi inicialmente – para fins de aferição da experiência profissional”, disse o juiz.

A liminar determinou que o presidente da comissão de seleção interna da Aeronáutica promova, no prazo de 15 dias, a retificação da pontuação da candidata, substituindo os 67 pontos pelos 97 pontos inicialmente computados, prosseguindo normalmente no processo de seleção. “Portanto, restando evidenciada irregularidade praticada pela autoridade impetrada, a concessão da segurança é medida que se impõe”, decidiu o magistrado. (JSM)

Ação nº 5011989-28.2020.4.03.6100

sábado, 14 de agosto de 2021

TRF3 DETERMINA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DIABETES MELLITUS

 




Para magistrada, ficou comprovado nos autos que autor preenche o requisito da deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção 


Decisão da desembargadora federal Lucia Ursaia, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reformou sentença e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a um homem portador de diabetes mellitus.  


De acordo com a decisão, ficou comprovado nos autos que o autor preenche o requisito da deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.  


Para o recebimento do BPC, a lei considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 


Conforme laudo pericial, o homem é portador de diabetes mellitus, com sequela macrovascular e amputação total do pé esquerdo. Ele apresenta incapacidade total e temporária desde 2013, com possibilidade de melhora clínica. 


Ao analisar o caso, a relatora ressaltou que o BPC não possui caráter vitalício, portanto não é necessário que a incapacidade seja permanente. “Está expressamente prevista a possibilidade de revisão do benefício, a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem”. 


O estudo social efetuado em 2018 mostrou que o autor reside com dois irmãos e um sobrinho, em condições precárias de moradia, em imóvel herdado dos pais. Os gastos com alimentação, despesas domésticas, imposto e medicamentos totalizam uma média de R$ 1.480 e a renda familiar é cerca de R$ 1.050.  


“Os elementos de prova são suficientes para evidenciar as condições em que vive a parte autora, inserindo-se ela no grupo de pessoas economicamente carentes que a norma instituidora do benefício assistencial visou amparar”, concluiu a magistrada. 


A Justiça Estadual de Salto, em competência delegada, havia julgado o pedido do homem improcedente por considerar que não ficaram caracterizadas a deficiência e a hipossuficiência. O autor recorreu ao TRF3 pedindo a reforma da sentença, sob a alegação de que preenche os requisitos legais para a concessão do BPC.  


No Tribunal, a relatora reconheceu o direito ao benefício a partir de 18/9/2015, data do requerimento administrativo.  


Apelação Cível 5122596-17.2021.4.03.9999 


Beneficio de Prestação Continuada da Assistência Social, substituto do antigo LOAS

O que é?

O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC) é um benefício da política de Assistência Social, que integra a Proteção Social Básica do Sistema Único de Assistência Social (Suas). Para acessá-lo, não é necessário ter contribuído com a Previdência Social. A gestão do BPC é feita pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) e a operacionalização é realizada pelo INSS. O benefício é individual, não vitalício e intransferível, que garante a transferência mensal de 01 (um) salário mínimo.


A quem se destina?

Pessoa idosa, com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, e pessoa com deficiência de qualquer idade, que comprovem não possuir meios de se sustentar ou de ser sustentado pela família.


Para ter direito ao benefício, o solicitante precisa comprovar que a renda mensal da família é inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. As pessoas com deficiência também precisam passar por avaliação médica e social realizadas por profissionais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). É importante esclarecer que o benefício não pode ser concedido ao cidadão que recebe qualquer benefício previdenciário público ou privado.


O beneficiário pessoa com deficiência, quando ingressa no mercado de trabalho, pode solicitar a suspensão do BPC em caráter especial, por meio do preenchimento do Formulário Único de Alteração da Situação do Benefício. E, ao término do contrato de trabalho e do pagamento do seguro desemprego, caso tenha, poderá reativar o benefício por meio do preenchimento do mesmo formulário. Neste caso, não será submetido a nova avaliação da deficiência e do grau de impedimento.


Já o acúmulo do BPC com a remuneração, advinda do contrato de aprendizagem, é permitida, mas está limitada ao prazo máximo de 02 (dois) anos.


Como solicitar o benefício?

Procure o Centro de Referência de Assistência Social (Cras) de seu município para receber as informações sobre o BPC e os apoios necessários para seu requerimento.


Após atendimento no Cras, deverá ser agendado o atendimento na Agência da Previdência Social (APS). O agendamento pode ser feito pelo telefone 135 da Central de Atendimento da Previdência Social ou pela internet, pelo do site www.previdenciasocial.gov.br.



quarta-feira, 11 de agosto de 2021

Feliz dia do Advogado



 Para você que trabalha diuturnamente em busca da justiça, equidade e igualdade social, saiba que sua função e essencial a justiça e ao país. Sinta-se privilegiado por esse mister. Pois sem advogado não há justiça e sem justiça não há democracia. Meus parabéns advogados pelo seu dia. 

terça-feira, 10 de agosto de 2021

Nepotismo, Nepotismo Cruzado e a qualificação de uma terceira espécie de Nepotismo transverso.



 Nepotismo e a prática ilegal e atentatório a moralidade pública e crime de improbidade administrativa, na qual um administrador público nomeia um ente familiar a um cargo público sob sua administração. Existe o Nepotismo Cruzado quando há uma troca de familiares entre os poderes ou ou entre os entes federativos. Como exemplo o presidente da República nomeia um filho de um Governador e esse mesmo governador nomeia o filho do presidente, seria uma burla ou verdadeira prática criminosa para despistar o nepotismo. O STF já editou Enunciado de Súmula Vinculante n° 13, no ano de 2008 que veda tal prática comum nessas terras. Cabe aqui citar o último caso obstado que foi o filho do Presidente da República, também deputado federal, o qual foi vedado a um cargo de Embaixador nos EUA.

A nova questão aqui retratada e a possibilidade da existência da figura do nepotismo transverso. Para exemplificar tal figura, consigne-se o compadrio dos inicio de nossa existência como país, onde os relacionamentos era baseados em dação e trocas de favores. Como no dito popular "uma mão lava a outra". Assim, caso de ajudasse você teria um divida para comigo. Tal prática e ainda muito utilizada, mas de forma obscura.

Encontra-se um executivo eleito, onde o governo foi totalmente aparelhado por militares amigos do Chefe do Executivo. Como são cargos de livre nomeação, o critério adotado foi a nomeação de militares com grande tecnicidade, porém nos moldes da Ex-RSS, ou seja, não houve um aparato técnico de verdade já que militares não possuem expertize para condução dos negócios do Estado. Retornando ao presente estudo, como cargo de livre nomeação, o Chefe do Executivo se cercou de amigos de turma militar, militares da ativa e aposentados. 

O nepotismo veda a conduta do administrador que nomeie alguém que tenha algum vínculo familiar ou laços afetivos, ao invés de utilizar de critérios técnicos. Visando a não haver tergiverçamento do interesse público o próprio STF editou o Enunciado de Súmula Vinculante 13 em 2008, mas somente quanto aos laços familiares, mas resta a dúvida sobre os laços que unem os amigos, pois há um vinculo afetivo entre eles e que podem afetar o critério técnico do cargo, havendo verdadeiro apadrinhamento com cargos públicos fugindo do interesse público.

Sendo assim, surgiria uma nova forma de nepotismo, sob a obscuridade de amizade, laços diversos de família, mas que muitas vezes mais fortes como no caso de militares.

Portanto, ao analisar ao fato aqui descrito, caberia ao cidadão Ação Popular para questionar tais nomeações visando resguardar a moralidade administrativa na Justiça Federal da Primeira Instância, podendo ser o caso ate Mandado de Segurança contra ato de nomeação junto ao STF questionando o critério técnico e os laços afetivos.

Uma outra questão que abordarei em meu blog e se e possível a figura do Nepotismo reverso ou compadrio quando um agente público nomeia um amigo para o cargo, como ocorre no executivo federal a prática de nomear militares aposentados de turma para os diversos cargos públicos.



segunda-feira, 9 de agosto de 2021

Ação Popular questiona legalidade do Curso de Altos Estudos da Marinha do Brasil e demais Forças


 

Ação Popular nº 1020121-51.2020.4.01.3400, tramitando na 1ª Vara Federal Cível do Distrito Federal - SJDF questiona a legalidade dos Curso de Altos Estudos Militares I e II das Praças e respectivo cancelamento por falta a moralidade e danos ao erário, em Especial da Marinha do Brasil, base para percepção de Adicional de Habilitação no importe de 73% do soldo, pois tais cursos são equiparados como de altos estudos, porém os militares que o realizam são possuidores de nível médio e os curso de altos estudos tem caráter de pós graduação, ou seja, seriam ilegais pois a lei atribui a natureza de pós graduação, enquanto que os referidos militares são regidos por atos administrativos enunciativos e não possuem caráter de graduação superior. A referida gratificação seria ilegal por falta de amparo na legislação.

 

O cabimento da Ação Popular:  ação popular é uma ação constitucional posta à disposição de qualquer cidadão que visa a invalidar ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (art. 5º, LXXIII, da CF, e Lei nº 4.717/65).


Consulte: https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam

autos: 1020121-51.2020.4.01.3400

sexta-feira, 6 de agosto de 2021

Valores recebidos de boa-fé por erro administrativo isenta servidor de devolução


 O TRF3 decidiu que os valores percebidos por servidor público de boa fé, por erro da administração publica fica isento de devolução ou qualquer desconto de sua remuneração. Tal entendimento se aplica tanto ao servidor civil, como servidor militar.


https://www.jfsp.jus.br/comunicacao-publica/indice-noticias/noticias-2021/06/08/2021-valores-recebidos-de-boa-fe-por-erro-administrativo-isenta-servidor-de-devolucao

terça-feira, 3 de agosto de 2021

Reversão de Pensão de Ex Combatente a filha solteira

 O Tribunal Regional Federal da 3 Região julgou improcedente recurso onde filha de ex combatente pleiteava reversão de Pensão recebida por cônjuge de ex combatente. Cabe ressaltar que tal benefício não possui natureza de contra prestação, ou seja, foi um prêmio dado aos caracterizados como ex combatente, chamada de pensão especial estatuída por lei especifica. Tal benefício e assim considerado especial, pois não houve contribuição pelo respectivo combatente, exceto se militar aposentado após a guerra. Para que ocorra reversão, além de estar solteira a filha deverá comprovar dependência financeira da pensionista e não receber qualquer outro tipo de pensão ou aposentadoria. Evidente, que cabe o direito de escolha ao melhor beneficio. Dúvidas poderão ser respondidas.



http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/ExibirNoticia/410240-trf3-nega-a-filha-de-excombatente-direito-a-reversao