segunda-feira, 25 de outubro de 2021

Servidora aposentada tem direito à conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída.

 Uma servidora aposentada do Ministério da Economia obteve, na 7a Vara Cível Federal de São Paulo/SP, o direito à conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada e não utilizada para fins de aposentadoria, sem que haja dedução do imposto de renda ante sua natureza indenizatória. A decisão, do dia 22/10, é da juíza federal Diana Brunstein.

A autora da ação alegou que seu direito à licença prêmio refere-se ao período adquirido de 20/9/1984 a 20/9/1994, com dois quinquênios concluídos e, portanto, compreendendo dois períodos de três meses cada que não foram usufruídos. Disse, ainda, que se aposentou em 17/6/2019 e que, embora tivesse o direito aos seis meses de licença prêmio, não os gozou e também não os utilizou para fins de aposentadoria. Sendo assim, ingressou com um pedido para a conversão das licenças em indenização por via administrativa, porém teve o requerimento indeferido.

Em sua decisão, Diana Brunstein ressalta que de acordo com a redação original da Lei nº 8.112/90, o servidor público federal tinha direito a 3 meses de licença prêmio a cada 5 anos efetivamente trabalhados, a título de prêmio de assiduidade (artigo 87). Além disso, a Lei nº 9.527/97 que revogou o referido dispositivo resguardou o direito dos servidores que haviam completado o quinquênio até 15/10/1996, possibilitando a sua fruição ou a contagem em dobro para efeito de aposentadoria ou a conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor.

“O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que o servidor público tem direito à conversão ora pleiteada, se cumpridos os requisitos necessários à concessão da licença prêmio [...]. No mesmo sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, por entender que a não conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio configura locupletamento ilícito da Administração”, afirma a juíza.

Desta forma, Diana Brunstein concluiu que, estando comprovado que a autora não usufruiu a licença prêmio a que tinha direito, foi incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à conversão em pecúnia deste período. Além disso, “os valores devem ser corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora, observando-se os critérios previstos no Manual de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para créditos referentes a servidores e empregados públicos”.

Quanto à não incidência do imposto de renda sobre a indenização pretendida, a juíza afirma que é pacífico nos tribunais superiores o entendimento de que o pagamento possui natureza indenizatória, logo, não deve sofrer a incidência do referido tributo. (RAN)

Ação nº 5014790-77.2021.4.03.6100

25/10/2021.

https://www.jfsp.jus.br/comunicacao-publica/indice-noticias/noticias-2021/25/10/2021-servidora-aposentada-tem-direito-a-conversao-em-pecunia-de-licenca-premio-nao-usufruida

sexta-feira, 22 de outubro de 2021

UNIÃO DEVE FORNECER MEDICAMENTO À PORTADORA DE DOENÇA NO SISTEMA SANGUÍNEO

 Para magistrados, Estado tem o dever de prover os meios para o tratamento dos pacientes sem condições financeiras para o custeio

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a União forneça o medicamento Soliris (eculizumab) a uma portadora de Síndrome Hemolítico-Urêmica Atípica (SHUa), no prazo de duração do tratamento. A doença rara e grave afeta o sistema sanguíneo do paciente.

Para os magistrados, a autora comprovou a necessidade do remédio por meio de relatórios, prescrições, exames médicos e demonstrou não possuir recursos financeiros para o tratamento. Além disso, o Solaris está registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Os requisitos estão de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a concessão de medicamentos de alto custo.

A SHUa é uma doença sistêmica e fatal, caracterizada por início agudo com destruição dos glóbulos vermelhos e plaquetas, formação de coágulos de sangue nos vasos sanguíneos e insuficiência renal. O rápido diagnóstico da doença e a terapia apropriada melhoram os resultados e podem reduzir riscos e consequentes complicações fatais, como insuficiência renal, acidente vascular cerebral ou ataque cardíaco.

Em primeira instância, a Justiça Federal em Piracicaba/SP havia julgado procedente o pedido para condenar a União a fornecer o remédio à autora, na quantidade e prazo prescritos pela equipe médica. O ente federal apelou e sustentou que não haveria evidências científicas quanto à eficácia do medicamento. Argumentou ainda que laudos periciais não teriam comprovado a patologia da paciente e a medicação fornecida, por meio de liminar, não teria promovido a recuperação da função dos rins.

Ao analisar o caso no TRF3, a juíza federal convocada Denise Avelar, relatora do processo, afirmou que as alegações da União são improcedentes. “Cumpre asseverar que o tratamento com eculizumabe-Soliris tem, sim, dado resultados positivos, como se verifica pelos relatórios médicos, os quais reiteram a necessidade de continuidade de ministração do medicamento, diante da recuperação parcial da função renal da paciente”, relatou.

Para a magistrada, não cabe à União decidir qual a conduta médica a ser aplicada ao paciente, uma vez que a autoridade administrativa não pode limitar o alcance dos dispositivos da Constituição Federal.

“Uma leitura constitucional do caso demonstra que o postulado da dignidade da pessoa humana não permite, em nenhuma hipótese, o estabelecimento rígido do fornecimento de determinado medicamento/tratamento, sem chances de modificação, somente para que assim se onere menos o Estado”.

A relatora destacou que é dever do Estado prover os meios necessários a pacientes sem condições financeiras de custeio. “Considerando, assim, o alto custo do referido medicamento, negar-lhe o fornecimento pretendido implicaria desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida”, destacou.
 
Por fim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e determinou a entrega do remédio à autora conforme as prescrições médicas anexadas ao processo.

Apelação Cível 5000020-28.2016.4.03.6109
 

Em 23/10/2021.


Veja em http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/ExibirNoticia/412862-uniao-deve-fornecer-medicamento-a-portadora-de-doenca

quinta-feira, 7 de outubro de 2021

Filhas de ex-combatente da FEB tem direito à pensão especial

 O juiz federal José Henrique Prescendo, da 22ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, acatou o pedido de duas filhas de um ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira (FEB) para que a União reestabeleça definitivamente o benefício de pensão por morte que recebiam e pague os valores retroativos referentes ao período em que os vencimentos permaneceram suspensos. A decisão é do dia 29/9.

As autoras da ação são filhas de um 2º Sargento (instituidor da pensão) que participou do patrulhamento para manutenção da segurança da costa marítima brasileira contra a presença de navios de guerra nazistas, durante a Segunda Guerra Mundial, assegurando que a Lei 6.592/78 reconheceu aos integrantes da FEB a pensão especial de ex-combatente.

As beneficiárias alegaram que, após o falecimento de sua genitora (viúva do combatente), requereram com sucesso, desde 2005, a habilitação e o recebimento da pensão. No entanto, disseram que a administração pública militar, atendendo decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), instaurou sindicância administrativa que culminou, equivocadamente, com a suspensão e cassação do benefício, desde o dia 1/5/2020.

José Henrique Prescendo destacou que a pensão foi concedida com base no art. 30 da Lei 4242/63, destinada aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, à FEB, à Força Aérea Brasileira e à Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e que se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência, além de não receberem qualquer importância dos cofres públicos.

Para o magistrado, ficou claro que o dispositivo legal vigente à época da instituição da pensão (ano de 1986), excluía apenas os filhos maiores do sexo masculino, não interditos ou inválidos. “Não pode a autoridade administrativa alargar tal entendimento para nele inserir outras condições e requisitos não impostos às filhas mulheres”, pontuou.

O juiz salientou, através de decisões anteriores, inclusive no âmbito do TRF3, os pareceres inequívocos sobre a mesma questão. “Tratando-se de reversão do benefício a filha mulher, em razão do falecimento da própria mãe que o vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente".

Por fim, a decisão determinou que a União reestabeleça definitivamente o benefício de pensão por morte às autoras e pague os valores retroativos referentes ao período em que o benefício permaneceu suspenso, acrescidos de juros e correção monetária. (SRQ)

Autos do pocesso nº 5004452-44.2021.4.03.6100

Em 07/10/2021.

https://www.jfsp.jus.br/comunicacao-publica/indice-noticias/noticias-2021/07/10/2021-filhas-de-ex-combatente-da-feb-tem-direito-a-pensao-especial

quinta-feira, 30 de setembro de 2021

Estudante com obesidade obtém direito à matrícula para cursar Engenharia no ITA

 O referido vestibulando não optou as vagas consideradas para candidatos que ao longo do curso o fazem como militar reservista, portanto as condições impostas a quem e militar não possuem paralelo com a função de estudante, sendo assim ilegais tais medidas.


A 3ª Vara Federal de São José dos Campos/SP acatou o pedido de um candidato para que pudesse realizar a matrícula nos cursos de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR) e de Engenharia, pelo Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA). A decisão, proferida em 27/9 pelo juiz federal Renato Barth Pires, invalidou as inspeções de saúde realizadas pela Junta Regular de Saúde da Aeronáutica, que consideraram o estudante como inapto para os cursos devido ao diagnóstico de "obesidade não especificada".

O autor narra que foi classificado no vestibular de Engenharia do ITA, não tendo optado pela carreira militar (vagas ordinárias). Sustenta que a exigência do edital que condiciona a matrícula à aprovação no exame de saúde do CPOR é ilegal e contraria o previsto no § 1º, do art. 6º do Decreto 76.323/75, que permite a participação no curso de graduação, mesmo no caso de exclusão do CPOR.

De acordo com o vestibulando, nas inspeções de saúde realizadas pela Junta Superior de Saúde da Aeronáutica (inclusive em grau de recurso) ele foi declarado inapto, “incapaz para o fim a que se destina”, em decorrência do Índice de Massa Corpórea (IMC), sendo excluído do certame, a despeito de sua plena aptidão para as atividades acadêmicas. Diz que submeteu o resultado dos seus exames cardiológicos a um médico especialista que avaliou o seu quadro clínico e o considerou em boas condições para exercer atividades físicas e acadêmicas.

O estudante alega, ainda, que o critério de exclusão estaria em desacordo com o art. 142, parágrafo 3º da Constituição Federal e ao entendimento jurisprudencial, segundo o qual tal critério somente pode ser considerado em conjunto com resultado de exame físico específico para o vestibular do ITA, algo que não existe.

Citada, a União sustentou a improcedência do pedido, aduzindo a legalidade do ato que recusou o direito à matrícula do autor, como decorrência da reprovação na inspeção de saúde, conforme previsão no edital. Acrescentou que não cabe ao Judiciário imiscuir-se nos critérios adotados pela Administração para avaliação em concurso público.

Renato Barth Pires considerou o previsto nas instruções técnicas das inspeções de saúde da Aeronáutica (ICA 160-6/2016), que prevê a “obesidade não especificada”, mas traz em si critérios para a interpretação dos resultados. “Nesse quadro, conclui-se que o exame de aptidão física realizado no processo seletivo do ITA deve averiguar se o candidato é ou não capaz, mas considerando, necessariamente, a finalidade a que se destina”, analisou.

De acordo com o magistrado, os parâmetros exigem um exame contextualizado da suposta incapacidade, sob o prisma da atividade que será exercida pelo candidato, bem como eventuais repercussões sobre seu desempenho. “A prova pericial médica realizada confirmou que o autor tem conseguido realizar as atividades físicas e acadêmicas sem grandes dificuldades e apontou que o histórico familiar do aluno não leva a risco de adoecimento grave que recomende sua exclusão do processo seletivo”.

Para o juiz, mesmo que a doença diagnosticada esteja prevista na ICA 160-6, nenhum dos critérios interpretativos ficou configurado. “Assim, a invalidação das inspeções de saúde, antes de violar o edital, o confirma, dado que as próprias instruções para realização de exames de saúde impõem que sejam avaliados todos aqueles critérios e não apenas a doença isoladamente considerada”.

Por fim, a decisão garante ao autor o direito de participar de todas as atividades acadêmicas e de prosseguir até o final do curso e, se aprovado, integrar as cerimônias de colação de grau, formatura e de obter o diploma de conclusão, nas mesmas condições dos demais alunos. (SRQ)

Processo n° 5000602-70.2021.4.03.6103

Em 30/09/2021,

Consulte: https://www.jfsp.jus.br/comunicacao-publica/indice-noticias/noticias-2021/30/09/2021-justica-garante-a-estudante-com-obesidade-o-direito-a-matricula-para-cursar-engenharia-no-ita

 

 

 


quarta-feira, 29 de setembro de 2021

Fundo de Saúde do Exército terá de custear serviço Home Care a paciente com esclerose lateral amiotrófica

 

Uma portadora de esclerose lateral amiotrófica, que é beneficiária do Plano de Saúde do Exército “Fusex”, obteve na 1a Vara Federal de Taubaté/SP o direito à manutenção e à cobertura integral do serviço Home Care, incluindo atendimento por equipe médica, equipamentos e medicamentos. A decisão, do dia 27/9, é da juíza federal Marisa Vasconcelos, da 1a Vara Federal de Taubaté/SP.

De acordo com a autora, sua doença se agravou em meados de 2013 e 2014, quando esteve internada e obteve alta em 2015 para seguir com o tratamento em sua residência (Home Care). Disse que a enfermidade é degenerativa, progressiva e incurável, de modo que necessita de tratamento médico permanente, passando a ser atendida pelo plano Fusex. Contudo, embora tenha continuado a prestar os serviços de atendimento diferenciado, o plano veio a suprimir diversos medicamentos e aparelhos necessários à sua condição.

Após uma liminar favorável à parte autora, a União Federal solicitou que a decisão fosse revogada, pleiteando a improcedência da ação. Já o Comando do Exército apresentou ofício esclarecendo que os materiais de utilização domiciliar, como respirador, circuito completo, copo base aquecido e filtro respirador, teriam de ser fornecidos pela empresa credenciada Silva & Silva Assistência e Saúde Ltda., bem como a substituição dos equipamentos quando necessário.

Posteriormente, no tocante à substituição dos filtros do aparelho respiratório, a autora informou que estava sendo realizada conforme conveniência da empresa prestadora dos serviços de Home Care, não havendo uma programação ou roteiro previamente estipulado para sua substituição.

“É certo que a assistência médico-hospitalar é um direito do militar e seus dependentes, compreendendo os serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários”, afirma a juíza na decisão.

Marisa Vasconcelos ressalta que o Decreto nº 92.512/1986, que regulamenta a assistência médico-hospitalar aos militares e seus dependentes, prevê a utilização de organizações civis de saúde estranhas às Forças Armadas. “Desse modo, os Ministérios Militares, através de seus órgãos competentes, podem celebrar convênios ou contratos com entidades públicas, com pessoas jurídicas de direito privado ou com particulares”.

Além disso, de acordo com a magistrada, a Portaria nº 48-DGP/2008, nos artigos 53 e 54, prevê a possibilidade de que a Fusex arque com a assistência Home Care a seus segurados, ainda de que de maneira excepcional. “De acordo com a legislação pertinente ao caso, é ilegal a conduta das rés ao restringir o tratamento de saúde da autora”.

Marisa Vasconcelos entende que restou demonstrado nos autos que a autora é portadora de moléstia grave que exige tratamento especializado, com dependência constante de terceiros, suporte multiprofissional e com estrutura de Home Care, o que se mostra indispensável à manutenção da qualidade de vida que ainda dispõe. “Outrossim, não pode haver restrição de materiais/equipamentos e frequência do monitoramento pelos profissionais de saúde que a acompanham, sob pena de risco letal”.

A juíza ressalta que, conforme legislação vigente, cabe à Fusex efetuar o pagamento de todas as despesas médicas e hospitalares decorrentes da estrutura de Home Care a que foi submetida a autora, até o momento que se fizer necessário. 

Portanto, conclui Marisa Vasconcelos, “deve a autora receber o tratamento que recebia desde o início (ano de 2015), em que pese as alterações realizadas pela Diretoria de Saúde no ano de 2017, devendo receber da União e da empresa Silva & Silva Assistência e Saúde Ltda., todos os equipamentos, materiais, procedimentos e medicamentos necessários à manutenção do seu tratamento, os quais serão custeados integralmente pela União por meio do Fundo de Saúde do Exército – Fusex”. (RAN)

Ação nº 5001910-92.2018.4.03.6121

Publicado 29/09/2021

https://www.jfsp.jus.br/comunicacao-publica/indice-noticias/noticias-2021/29/09/2021-fundo-de-saude-do-exercito-tera-de-custear-servico-home-care-a-paciente-com-esclerose-lateral-amiotrofica

sábado, 25 de setembro de 2021

UNIÃO DEVE FORNECER MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO À CRIANÇA PORTADORA DE AMIOTROFIA ESPINHAL PROGRESSIVA

 Decisão segue entendimento do Supremo Tribunal Federal para situação similar

O desembargador federal Johonsom di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), deferiu antecipação de tutela recursal e determinou que a União forneça a uma criança portadora de Amiotrofia Espinhal Progressiva Tipo 2, o medicamento Zolgensma (Onasemnogene abeparvovec). O remédio, conhecido como o mais caro do mundo, possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não está disponível no Sistema Único de Saúde (SUS).

A decisão monocrática segue entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que determinou o fornecimento do medicamento para outra criança, também portadora da doença, em julgamento realizado em julho de 2021.

A Amiotrofia Espinhal Progressiva Tipo 2 (AME) é uma doença neuromuscular grave herdada geneticamente, que acomete uma região específica da medula espinhal e leva a degeneração das células.

Em Primeiro Grau, a 25ª Vara Federal de São Paulo/SP havia indeferido o pedido para o poder público custear o medicamento. Após a decisão, a mãe da criança ingressou com o recurso no TRF3, solicitando o tratamento, pois a doença é rara, progressiva e pode levar ao óbito precoce.

Ao analisar o recurso, o desembargador federal Johonsom di Salvo ponderou que não há comprovação da ineficácia do tratamento oferecido pelo SUS, "mas a mera alegação de que o fármaco Zolgensma seria mais eficaz no combate à doença".

No entanto, o magistrado destacou entendimento do STF no julgamento do processo 0057771-12.2021.1.00.0000 e deferiu a antecipação de tutela recursal, determinando que a União forneça a dose única do medicamento, no prazo improrrogável de vinte dias, na forma da prescrição médica.

“Diante desse entendimento da presidência da Suprema Corte, torna-se cabível fornecer o caríssimo medicamento ao menor requerente, pois seria a consagração da injustiça que uma criança nas mesmas condições sanitárias receba o fármaco com apoio do STF, e o requerente não”, frisou o relator do processo.

A decisão também impõe à União o custeio do hospital e o suporte necessário à aplicação do fármaco ou deposite, no mesmo prazo, em conta corrente titularizada pela mãe do menor o valor correspondente aos custos da medicação e de sua aplicação.

Em caso de descumprimento da ordem, o magistrado fixou astreintes em R$ 25 mil, por dia de atraso.

Agravo de Instrumento 5010111-98.2021.4.03.0000

Consulta: http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/ExibirNoticia/412071-uniao-deve-fornecer-medicamento-de-alto-custo-a-crianca

24/06/2021

sexta-feira, 10 de setembro de 2021

DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO GERA DANO MORAL

INSS levou mais de dois anos para pagar aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente ao segurado 

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o direito de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber indenização por danos morais devido à demora na implantação de aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente. O benefício previdenciário foi implantado mais de dois anos depois da intimação da autarquia federal.  

Para os magistrados, a situação ultrapassou os limites de mero dissabor, pois o segurado foi privado de verba de natureza alimentar. 

Em primeira instância, a Justiça Federal já havia julgado procedente o pedido de danos morais, condenando o INSS ao pagamento de R$ 8 mil. Após a decisão, a autarquia federal ingressou com recurso no TRF3 solicitando a reforma da sentença, afirmando não estarem presentes os pressupostos do dever de indenizar. 

Ao analisar a questão no TRF3, os magistrados da Primeira Turma confirmaram o entendimento de primeiro grau e concluíram que ficou caracterizada a demora administrativa no cumprimento da decisão judicial.  

Após o acórdão, a autarquia federal ingressou com novo recurso, afirmando que a decisão foi contraditória e obscura ao manter a indenização, mesmo ausentes os requisitos para configuração do dano moral.

Ao rejeitar o pedido, o relator do processo, desembargador federal Wilson Zauhy, afirmou que houve demonstração do prejuízo extrapatrimonial.  

“O INSS demorou, sem qualquer justificativa, mais de dois anos para dar cumprimento à determinação judicial de imediata implantação de benefício previdenciário em favor do autor, situação que ultrapassa os limites de um mero dissabor, ensejando o dano moral passível de compensação pecuniária”, frisou. 

Com esse entendimento, a Primeira Turma confirmou a procedência do pedido de indenização por dano moral em R$ 8 mil, valor a ser corrigido a partir da data da sentença.  

Apelação Cível 0004147-50.2014.4.03.6114 

quarta-feira, 1 de setembro de 2021

Tema 22 - Restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal.






O STF decidiu sob a fórmula de Repercussão Geral que o candidato (militar ou civil)  a concurso público não pode ser eliminado do concurso por estar respondendo a inquéritos ou com ação penal em curso, amparados pelo princípio da inocência. O que deve ressaltar e que o motivo dos atos penais tenham relação com o cargo concorrido. Consigne-se que o caso concreto trata de um militar injustiçado.


PLENÁRIO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 560.900 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO RECTE.(S) :DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PUBLICOS. INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EMU CURSO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA.

1. Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos

penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos

públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou

definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime

em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser

demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente.

2. A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados

cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso,

por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à

justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em

qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento,

salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade.

3. Por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação ora

firmada não se aplica a certames já realizados e que não tenham sido

Supremo Tribunal Federal

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço

http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código CE85-2A5A-EA50-5BC9 e senha BB87-5882-5DA8-253C

Supremo Tribunal Federal

Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 139

http://stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=2551965&numeroProcesso=560900&classeProcesso=RE&numeroTema=22

terça-feira, 31 de agosto de 2021

STJ: são ilícitas as provas obtidas quando houver ingresso não autorizado na residência


 A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que são ilícitas as provas obtidas quando houver ingresso não autorizado na residência. A decisão teve como relator o ministro Rogerio Schietti Cruz

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal estabelece que a residência é asilo inviolável, de modo a atribuir-lhe contorno de direito fundamental vinculado à proteção da vida privada e ao direito à intimidade. Ao mesmo tempo, prevê, em numerus clausus, as respectivas exceções, quais sejam: a) se o morador consentir; b) em flagrante delito; c) em caso de desastre; d) para prestar socorro; e) durante o dia, por determinação judicial. Assim, em qualquer outra situação além das que se encontram positivadas na Carta Maior, é vedado ao agente público, sem o consentimento do morador, ingressar em sua residência, sob pena de, no campo processual, serem consideradas ilícitas as provas obtidas. 2. Na espécie, segundo consignado pelas instâncias ordinárias, os policiais receberam notícia anônima, que informava haver tráfico de drogas na casa do paciente. Não houve referência a prévia investigação, monitoramento ou campanas no local, a afastar a hipótese de que se tratava de averiguação de denúncia robusta e atual acerca da ocorrência de tráfico naquele local. Não houve, da mesma forma, menção a qualquer atitude suspeita, externalizada em atos concretos, tampouco movimentação de pessoas típica de comercialização de drogas. 3. Portanto, ausentes as fundadas razões a embasar a diligência realizada, entendo que não havia elementos objetivos e racionais que justificassem a invasão de domicílio. Eis o motivo pelo qual, dado que a casa é asilo inviolável do indivíduo, desautorizado estava o ingresso na residência do paciente, de maneira que as provas obtidas por meio da medida invasiva são ilícitas, bem como todas as que delas decorreram. 4. Além disso, os policiais afirmaram que a prima do acusado, também moradora da mesma casa, haveria franqueado a entrada dos agentes estatais no domicílio. Todavia, não houve documentação da sua autorização – seja por escrito, por testemunhas ou, especialmente, por registro de áudio-vídeo – e ela nem sequer foi ouvida em delegacia. 5. O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados a crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo, como forma de não deixar dúvidas sobre o seu consentimento. A permissão para o ingresso dos policiais no imóvel também deve ser registrada, sempre que possível, por escrito. Precedente. 6. Embora haja sido apreendida certa quantidade de entorpecente, uma arma de fogo e munições na residência do agravado, saliento que a descoberta a posteriori de uma situação de flagrante não passou de mero acaso, de maneira que a entrada no domicílio, nesse caso, desbordou do que se teria como uma situação justificadora do ingresso na casa do então suspeito. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 668.957/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021)

segunda-feira, 30 de agosto de 2021

Divulgar conversa de WhatsApp sem autorização gera dever de indenizar, diz STJ



Divulgação não será ilícita se for usada para resguardar direito do autor, disse ministra Nancy Andrighi


Terceiros somente podem ter acesso às conversas de WhatsApp mediante consentimento dos participantes ou autorização judicial, pois elas estão protegidas pela garantia constitucional da inviolabilidade das comunicações telefônicas. A divulgação ilícita gera o dever de indenizar.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por um homem que deu print screen (capturou a tela) em um grupo no qual participava no WhatsApp e, sem autorização dos outros usuários, divulgou as conversas publicamente.

O autor dos prints e outros integrantes do grupo faziam parte da diretoria do Coritiba, e a divulgação das conversas, com críticas à administração do clube de futebol, gerou crise interna. Por conta do vazamento, ele foi condenado pelas instâncias ordinárias a pagar indenização de R$ 5 mil a um dos ofendidos.

Ao STJ, ele afirmou que o registro das conversas não constitui ato ilícito e que seu conteúdo era de interesse público. Relatora, a ministra Nancy Andrighi concordou com a primeira afirmação. De fato, a simples gravação da conversa por um dos interlocutores sem a ciência do outro não representa afronta ao ordenamento jurídico.

A divulgação, no entanto, é um problema. Isso porque as conversas travadas pelo WhatsApp são resguardadas pelo sigilo das comunicações. Inclusive, o aplicativo utiliza criptografia de ponta a ponta para protege-las do acesso indevido de terceiros.

Com isso, é possível concluir que quem manda mensagens pelo aplicativo tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, muito menos divulgada ao público por qualquer meio.

"Ao levar a conhecimento público conversa privada, também estará configurada a violação à legítima expectativa, à privacidade e à intimidade do emissor. Significa dizer que, nessas circunstâncias, a privacidade prepondera em relação à liberdade de informação", dise a ministra Nancy Andrighi.


"Dessa forma, caso a publicização das conversas cause danos ao emissor, será cabível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação", concluiu.


O voto da relatora ainda prevê uma exceção à regra: a ilicitude poderá ser descaracterizada quando a divulgação das mensagens for feita no exercício da autodefesa: quando tiver como objetivo resguardar um direito próprio do receptor.


Não foi o que aconteceu no caso julgado. "Como ponderado pela Corte local, as mensagens enviadas pelo WhatsApp são sigilosas e têm caráter privado. Ao divulgá-las, portanto, o recorrente (réu) violou a privacidade do recorrido (autor) e quebrou a legítima expectativa de que as críticas e opiniões manifestadas no grupo ficariam restritas aos seus membros", resumiu a ministra.


A votação foi unânime. Acompanharam a ministra Nancy Andrighi os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Mo

REsp STJ 1.903.273

quarta-feira, 18 de agosto de 2021

Candidata garante participação em seleção da Aeronáutica após desclassificação indevida

 




A 10ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP deferiu o pedido de uma candidata para que fosse reintegrada ao processo seletivo de fisioterapeuta da Aeronáutica, após ter sido desclassificada devido à reavaliação de sua experiência profissional. A decisão liminar foi proferida no dia 3/8 pelo juiz federal Tiago Bittencourt De David. 

No mandado de segurança, a impetrante narra que efetuou sua inscrição no processo seletivo visando a prestação do serviço militar voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2020. Esclareceu que, inicialmente, ocupou a 18ª colocação entre os inscritos, com 97 pontos. Contudo, após a publicação de uma errata pela comissão de seleção, sua pontuação de avaliação curricular foi reduzida para 68, sob a justificativa de que a declaração de tempo de serviço apresentada não poderia ser considerada por ter sido sócia de uma empresa de fisioterapia, conforme regras do edital. 

Na decisão, Tiago Bittencourt pontua que a proibição contida no edital não teve como objetivo impedir a participação de um candidato pelo fato de ser ou ter sido sócio de uma empresa, mas apenas a possibilidade de contar o tempo de sócio por si só como experiência profissional. Contudo, o candidato poderia comprovar experiência na área da fisioterapia de outro modo, como foi feito pela candidata, conforme documentos juntados aos autos.

“Verifica-se, nesse diapasão, que, a impetrante, não obstante ostentar a qualidade de sócia, prestou serviços na área de Fisioterapia, de 8/3/2012 a 31/7/2014, na Divisão de Fisioterapia do Instituto Central do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, período esse que, à evidência, deve ser computado – como o foi inicialmente – para fins de aferição da experiência profissional”, disse o juiz.

A liminar determinou que o presidente da comissão de seleção interna da Aeronáutica promova, no prazo de 15 dias, a retificação da pontuação da candidata, substituindo os 67 pontos pelos 97 pontos inicialmente computados, prosseguindo normalmente no processo de seleção. “Portanto, restando evidenciada irregularidade praticada pela autoridade impetrada, a concessão da segurança é medida que se impõe”, decidiu o magistrado. (JSM)

Ação nº 5011989-28.2020.4.03.6100

sábado, 14 de agosto de 2021

TRF3 DETERMINA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DIABETES MELLITUS

 




Para magistrada, ficou comprovado nos autos que autor preenche o requisito da deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção 


Decisão da desembargadora federal Lucia Ursaia, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reformou sentença e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a um homem portador de diabetes mellitus.  


De acordo com a decisão, ficou comprovado nos autos que o autor preenche o requisito da deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.  


Para o recebimento do BPC, a lei considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 


Conforme laudo pericial, o homem é portador de diabetes mellitus, com sequela macrovascular e amputação total do pé esquerdo. Ele apresenta incapacidade total e temporária desde 2013, com possibilidade de melhora clínica. 


Ao analisar o caso, a relatora ressaltou que o BPC não possui caráter vitalício, portanto não é necessário que a incapacidade seja permanente. “Está expressamente prevista a possibilidade de revisão do benefício, a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem”. 


O estudo social efetuado em 2018 mostrou que o autor reside com dois irmãos e um sobrinho, em condições precárias de moradia, em imóvel herdado dos pais. Os gastos com alimentação, despesas domésticas, imposto e medicamentos totalizam uma média de R$ 1.480 e a renda familiar é cerca de R$ 1.050.  


“Os elementos de prova são suficientes para evidenciar as condições em que vive a parte autora, inserindo-se ela no grupo de pessoas economicamente carentes que a norma instituidora do benefício assistencial visou amparar”, concluiu a magistrada. 


A Justiça Estadual de Salto, em competência delegada, havia julgado o pedido do homem improcedente por considerar que não ficaram caracterizadas a deficiência e a hipossuficiência. O autor recorreu ao TRF3 pedindo a reforma da sentença, sob a alegação de que preenche os requisitos legais para a concessão do BPC.  


No Tribunal, a relatora reconheceu o direito ao benefício a partir de 18/9/2015, data do requerimento administrativo.  


Apelação Cível 5122596-17.2021.4.03.9999 


Beneficio de Prestação Continuada da Assistência Social, substituto do antigo LOAS

O que é?

O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC) é um benefício da política de Assistência Social, que integra a Proteção Social Básica do Sistema Único de Assistência Social (Suas). Para acessá-lo, não é necessário ter contribuído com a Previdência Social. A gestão do BPC é feita pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) e a operacionalização é realizada pelo INSS. O benefício é individual, não vitalício e intransferível, que garante a transferência mensal de 01 (um) salário mínimo.


A quem se destina?

Pessoa idosa, com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, e pessoa com deficiência de qualquer idade, que comprovem não possuir meios de se sustentar ou de ser sustentado pela família.


Para ter direito ao benefício, o solicitante precisa comprovar que a renda mensal da família é inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. As pessoas com deficiência também precisam passar por avaliação médica e social realizadas por profissionais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). É importante esclarecer que o benefício não pode ser concedido ao cidadão que recebe qualquer benefício previdenciário público ou privado.


O beneficiário pessoa com deficiência, quando ingressa no mercado de trabalho, pode solicitar a suspensão do BPC em caráter especial, por meio do preenchimento do Formulário Único de Alteração da Situação do Benefício. E, ao término do contrato de trabalho e do pagamento do seguro desemprego, caso tenha, poderá reativar o benefício por meio do preenchimento do mesmo formulário. Neste caso, não será submetido a nova avaliação da deficiência e do grau de impedimento.


Já o acúmulo do BPC com a remuneração, advinda do contrato de aprendizagem, é permitida, mas está limitada ao prazo máximo de 02 (dois) anos.


Como solicitar o benefício?

Procure o Centro de Referência de Assistência Social (Cras) de seu município para receber as informações sobre o BPC e os apoios necessários para seu requerimento.


Após atendimento no Cras, deverá ser agendado o atendimento na Agência da Previdência Social (APS). O agendamento pode ser feito pelo telefone 135 da Central de Atendimento da Previdência Social ou pela internet, pelo do site www.previdenciasocial.gov.br.



quarta-feira, 11 de agosto de 2021

Feliz dia do Advogado



 Para você que trabalha diuturnamente em busca da justiça, equidade e igualdade social, saiba que sua função e essencial a justiça e ao país. Sinta-se privilegiado por esse mister. Pois sem advogado não há justiça e sem justiça não há democracia. Meus parabéns advogados pelo seu dia. 

terça-feira, 10 de agosto de 2021

Nepotismo, Nepotismo Cruzado e a qualificação de uma terceira espécie de Nepotismo transverso.



 Nepotismo e a prática ilegal e atentatório a moralidade pública e crime de improbidade administrativa, na qual um administrador público nomeia um ente familiar a um cargo público sob sua administração. Existe o Nepotismo Cruzado quando há uma troca de familiares entre os poderes ou ou entre os entes federativos. Como exemplo o presidente da República nomeia um filho de um Governador e esse mesmo governador nomeia o filho do presidente, seria uma burla ou verdadeira prática criminosa para despistar o nepotismo. O STF já editou Enunciado de Súmula Vinculante n° 13, no ano de 2008 que veda tal prática comum nessas terras. Cabe aqui citar o último caso obstado que foi o filho do Presidente da República, também deputado federal, o qual foi vedado a um cargo de Embaixador nos EUA.

A nova questão aqui retratada e a possibilidade da existência da figura do nepotismo transverso. Para exemplificar tal figura, consigne-se o compadrio dos inicio de nossa existência como país, onde os relacionamentos era baseados em dação e trocas de favores. Como no dito popular "uma mão lava a outra". Assim, caso de ajudasse você teria um divida para comigo. Tal prática e ainda muito utilizada, mas de forma obscura.

Encontra-se um executivo eleito, onde o governo foi totalmente aparelhado por militares amigos do Chefe do Executivo. Como são cargos de livre nomeação, o critério adotado foi a nomeação de militares com grande tecnicidade, porém nos moldes da Ex-RSS, ou seja, não houve um aparato técnico de verdade já que militares não possuem expertize para condução dos negócios do Estado. Retornando ao presente estudo, como cargo de livre nomeação, o Chefe do Executivo se cercou de amigos de turma militar, militares da ativa e aposentados. 

O nepotismo veda a conduta do administrador que nomeie alguém que tenha algum vínculo familiar ou laços afetivos, ao invés de utilizar de critérios técnicos. Visando a não haver tergiverçamento do interesse público o próprio STF editou o Enunciado de Súmula Vinculante 13 em 2008, mas somente quanto aos laços familiares, mas resta a dúvida sobre os laços que unem os amigos, pois há um vinculo afetivo entre eles e que podem afetar o critério técnico do cargo, havendo verdadeiro apadrinhamento com cargos públicos fugindo do interesse público.

Sendo assim, surgiria uma nova forma de nepotismo, sob a obscuridade de amizade, laços diversos de família, mas que muitas vezes mais fortes como no caso de militares.

Portanto, ao analisar ao fato aqui descrito, caberia ao cidadão Ação Popular para questionar tais nomeações visando resguardar a moralidade administrativa na Justiça Federal da Primeira Instância, podendo ser o caso ate Mandado de Segurança contra ato de nomeação junto ao STF questionando o critério técnico e os laços afetivos.

Uma outra questão que abordarei em meu blog e se e possível a figura do Nepotismo reverso ou compadrio quando um agente público nomeia um amigo para o cargo, como ocorre no executivo federal a prática de nomear militares aposentados de turma para os diversos cargos públicos.



segunda-feira, 9 de agosto de 2021

Ação Popular questiona legalidade do Curso de Altos Estudos da Marinha do Brasil e demais Forças


 

Ação Popular nº 1020121-51.2020.4.01.3400, tramitando na 1ª Vara Federal Cível do Distrito Federal - SJDF questiona a legalidade dos Curso de Altos Estudos Militares I e II das Praças e respectivo cancelamento por falta a moralidade e danos ao erário, em Especial da Marinha do Brasil, base para percepção de Adicional de Habilitação no importe de 73% do soldo, pois tais cursos são equiparados como de altos estudos, porém os militares que o realizam são possuidores de nível médio e os curso de altos estudos tem caráter de pós graduação, ou seja, seriam ilegais pois a lei atribui a natureza de pós graduação, enquanto que os referidos militares são regidos por atos administrativos enunciativos e não possuem caráter de graduação superior. A referida gratificação seria ilegal por falta de amparo na legislação.

 

O cabimento da Ação Popular:  ação popular é uma ação constitucional posta à disposição de qualquer cidadão que visa a invalidar ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (art. 5º, LXXIII, da CF, e Lei nº 4.717/65).


Consulte: https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam

autos: 1020121-51.2020.4.01.3400

sexta-feira, 6 de agosto de 2021

Valores recebidos de boa-fé por erro administrativo isenta servidor de devolução


 O TRF3 decidiu que os valores percebidos por servidor público de boa fé, por erro da administração publica fica isento de devolução ou qualquer desconto de sua remuneração. Tal entendimento se aplica tanto ao servidor civil, como servidor militar.


https://www.jfsp.jus.br/comunicacao-publica/indice-noticias/noticias-2021/06/08/2021-valores-recebidos-de-boa-fe-por-erro-administrativo-isenta-servidor-de-devolucao

terça-feira, 3 de agosto de 2021

Reversão de Pensão de Ex Combatente a filha solteira

 O Tribunal Regional Federal da 3 Região julgou improcedente recurso onde filha de ex combatente pleiteava reversão de Pensão recebida por cônjuge de ex combatente. Cabe ressaltar que tal benefício não possui natureza de contra prestação, ou seja, foi um prêmio dado aos caracterizados como ex combatente, chamada de pensão especial estatuída por lei especifica. Tal benefício e assim considerado especial, pois não houve contribuição pelo respectivo combatente, exceto se militar aposentado após a guerra. Para que ocorra reversão, além de estar solteira a filha deverá comprovar dependência financeira da pensionista e não receber qualquer outro tipo de pensão ou aposentadoria. Evidente, que cabe o direito de escolha ao melhor beneficio. Dúvidas poderão ser respondidas.



http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/ExibirNoticia/410240-trf3-nega-a-filha-de-excombatente-direito-a-reversao

domingo, 18 de julho de 2021

Possibilidade da Inscrição no Curso de Altos Estudos de Suboficial da Marinha por meio de Tutela de Urgencia

 Conforme decisão do TRF4 do sul do país, em sede de Tutela de Urgência garantiu a um suboficial da Marinha do Brasil a matrícula ao curso dito de "Altos Estudos" para fins de aumento de Gratificação. Trata de tutela baseada no reconhecimento de que se trata de curso de aperfeiçoamento, o qual seria destinado ao preparo na carreira e disseminação do conhecimento. Portanto, garantido a todos com nível superior, sem distinção de promoção.

https://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/825347560/agravo-de-instrumento-ag-50112188720204040000-5011218-8720204040000




TUTELA DE EVIDÊNCIA E A APLICAÇÃO NA AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE PRETENSÃO NA CARREIRA MILITAR APÓS A DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELO JUDICIÁRIO E NEGATIVA DO PLEITO PELA VIA ADMINISTRATIVA

 


TUTELA DE EVIDÊNCIA E A APLICAÇÃO NA AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE PRETENSÃO NA CARREIRA MILITAR APÓS A DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELO judiciário E NEGATIVA DO PLEITO PELA VIA ADMINISTRATIVA

 

Jarly Silva

 

 

 

Resumo

Este trabalho apresenta a possibilidade de pedido de Tutela de Evidência junto ao Poder Judiciário, para o militar que obteve da declaração da Prescrição da Pretensão Punitiva Estatal e teve seu requerimento administrativo de Ressarcimento de Preterição na carreira militar negado pela Administração Castrense.

 

 

Palavras chave: Prescrição da Pretensão Punitiva, Decisão Judicial, Negativa de Ressarcimento de Preterição Pela Administração Castrense, Princípios da Hierarquia e Disciplina Militar, Tutela de Evidência Judicial, Possibilidade.

 

 

1. Introdução

 

            O objetivo deste trabalho é abordar a possibilidade do manejo do pedido de Tutela de Evidência em Ação Civil de Ressarcimento de Direitos, oposta contra a Administração Pública, por militar que, após condenação penal e trâmite de consequentes recursos, teve reconhecida a Prescrição da Pretensão Punitiva Estatal pelo Poder Judiciário.

                        A importância do tema se faz presente, pois o militar condenado na esfera penal não pode ascender a carreira enquanto durar o cumprimento da pena, bem como por estar sub judice ou respondendo a denúncia ficando assim alijado de sua antiguidade militar, o qual é mantido na condição de excedente pela administração castrense, conforme descreve o (5) Art. 88, e incisos da lei 6880/1980 c/c (6) Art. 36, IV e VII, do Decreto 4034/2001. Assim, fica o militar com sua antiguidade atingida em relação aos demais militares de sua turma, bem como a militares menos graduados, os quais o ultrapassam na carreira, gerando assim uma quebra de Hierarquia.

            Com o reconhecimento da Prescrição da Pretensão Punitiva do Estado, seja em qualquer grau de jurisdição ou até mesmo em grau de Revisão Criminal, visto ser matéria de ordem pública, como o presente trabalho vai abordar, o militar terá todos os efeitos decorrentes da condenação cancelados e assim retornando ao estado anterior das coisas, sendo-lhe garantidos o Ressarcimento de Preterição e Efeitos Remuneratórios. Muito embora haver no âmbito da Advocacia Geral da União (AGU), tese sedimentada no entendimento de que ao militar que obteve a Prescrição da Pretensão Punitiva tem o direito a reparação em sua antiguidade, bem como efeitos remuneratórios por meio administrativo, a Administração Castrense não atende ao requerimento do militar, com a alegação de que o militar não cumpre os requisitos dispostos no (6) Art. 33, III, do Decreto 4034/2001: Art. 33. A praça será ressarcida da preterição desde que seja reconhecido o seu direito à promoção, quando: … III - for absolvida ou impronunciada em processo criminal a que estiver respondendo.

            Portanto, ao acionar o judiciário, se deve manejar o Pedido de Tutela de Evidência em Ação Civil de Ressarcimento de Direitos, no caso do militar ter reconhecido o direito a Prescrição da Pretensão Punitiva por decisão judicial, visto cumprir os requisitos constantes no (4) art. 311, II e IV, do CPC: “Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: … II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.” a decisão pode ser concedida sem ouvir a outra parte, conforme (4) Art. 9º, II, do CPC: “ Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida: … II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no (4)   Art. 311, incisos II e III”. Afirma (1) Silva, em sua Tese de Doutorado Nº USP 5100592, Pág. 46: Ou mesmo que ouvida, a decisão será mais rápida do que aguardar a sentença, prestigiando assim a celeridade, já que sua falta, equivale ausência de justiça. A Tutela de Evidência estaria a cumprir o ditame constitucional da celeridade processual, bem como da adequada duração do processo e assim evitar os efeitos deletérios do tempo. Resta claro que a conduta da Administração Castrense em negar o direito ao militar, de ofício tanto após ser notificada pelo Poder Judiciário da decisão de Prescrição da Pretensão Punitiva, como também pela via de requerimento administrativo, está agindo contra Poder Judiciário, pois a decisão acarreta serem restituídos todos os efeitos na carreira do militar e por conseguinte restabelecendo a Hierarquia Militar.

 

2. Desenvolvimento

                        Antes de adentrar ao tema central, título deste artigo científico, devemos esclarecer alguns conceitos típicos, pois trata-se de tema muito restrito a determinada categoria de servidores públicos.

 

Disciplina e Hierarquia Militar

                        São as bases das Forças Armadas, os quais encontram-se descrito na Constituição Federativa do Brasil, no (3) Art. 142 que assim dispõe: “As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.” Em toda instituição, seja ela pública ou particular, nelas está inserta o conceito de verticalização, tal conceito nos remete a Hierarquia, porém diferente dos servidores públicos latu sensu, bem como aos empregados regidos pela CLT, o conceito de hierarquia não são acentuados como ditame constitucional, bem como não se faz presente a disciplina como ditame. O que quer dizer com essa acentuação e alta verticalização? Que militares mais graduados têm a precedência sobre os menos graduados sobre sua carreira. A disciplina militar e descrita no (5) Art. 14, §2º, da Lei 6880/80, “ … como a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.”. Daí se infere que diferente do servidor civil a disciplina e uma determinação legal para o militar

 

Regime de Estatutário

            Os militares são regidos pela lei 8660/1980, chamado de Estatuto dos Militares. Lá os princípios acima mencionados estão refletidos em quase a totalidade de artigos. Cabe ressaltar que elementos como Dever Militar, Valor Militar e Ética Militar, sãos característica norte a cada militar, sendo de sua observância obrigatória a todos indistintamente. Em virtude destas disposições, uma condenação penal leva a inúmeros efeitos em sua carreira, podendo inclusive o militar perder promoções, perder pontos, indicações, e consequências por vezes mais graves, como serem considerados indignos em Conselhos de Disciplina ou de Jutsificação. Sendo muitas vezes preterido por seus pares em suas promoções o que afeta severamente a Hierarquia Militar.

                        Enquanto o servidor, em questão, responder a processo penal e sua duração, bem como pelo tempo da pena, se acaso houver condenação, este militar fica alijado de sua antiguidade, ou seja, tem postergado suas promoções na carreira até que tal fato cesse, sendo assim considerado como excedente.

 

            Vistos tais conceitos vamos ao tema central de nossa pesquisa regidos primordialmente pelas palavras chave.

 

Prescrição da Pretensão Punitiva Estatal

            É cediço que a todo crime existe uma pena cominada, a qual é considerada como sanção a conduta ilegal praticada pelo criminoso. Para punir este transgressor, além do direito material em si, o qual estabele as condutas típas e antijurídicas e cominação legal, existe tambem o direito processual que rege todo trâmite do direito material, desde o oferecimento da denúncia até a condenação, a qual se transfigura numa sentença.

                        O Estado é responsável por punir o transgressor das condutas estabelecidas pela comunidade, tal direito de punir se faz pela legislação penal em vigor. Para tal desiderato a lei estabelece além do rito, um tempo necessário a duração deste processo, inclusive cabe ressaltar que tal tempo foi elevado a um princípio Constitucional e leva o nome de Duração Razoável do Processo., ou seja, o cidadão tem direito a prestação judicial em um tempo rezoável, a fim de que o processo não dure definitivamente e o cidadão se vier refém do Estado, seja para punir, seja para lhe dar o direito material a que se persegue.

            Ressalte-se que para que ocorra a Prescrição, além do tempo decorrido do processo por negligência estatal em julgar o agente, tal ato tem que se projetar para fora do processo por uma decisão judicial, ou seja, não é somente pelo transcurso do tempo que pode ser declarada a Prescrição, mas também por meio de provimento judicial de mérito, seja ele em qualquer fase do processo e grau de jurisdição. Cabe consignar, inclusive, que se trata de direito do réu, como dever de ofício do Estado em declarar a Prescrição.

            Portanto, a própria lei tratou da Prescrição da Pretensão Punitiva, dentre outras, tanto como direito material, quanto de direito processual do réu, para que o mesmo não fique ao talante do Estado como se a pena e seus efeitos fossem eternos. Assim, o réu não pode ser prejudicado pela inércia do Estado em lhe punir e assim deve ser declarada a extinção da Punibilidade do agente, em função desta inércia, tanto por iniciativa própria quanto de ofício pelo Estado e assim sendo, são desconsiderados todos os efeitos penais da pena, permanecendo, apenas, o dever indenizatório da conduta do agente.

Ressarcimento de Preterição

 

            O Ressarcimento de Preterição trata-se de instituto administrativo castrense a disposição daquele militar que não pode ser promovido a época que lhe era cabível, seja por força de estar Sub Judice ou denunciado que ao final sofra absolvição ou impronúncia. Até o advento do  parecer 09/2015/CONJUR-MD/CGU/AGU, publicado no DJU, em 22 de dezembro de 2017, somente nestas hipóteses exclusivamente o militar poderia pleitear administrativamente sua antiguidade anteriormente perdida. O entendimento referente ao  Art. 33, III, do Decreto 4034/2001, o qual transcreve-se a seguir, era restritivo a somente as hipóteses ali elencadas:  “Art. 33. A praça será ressarcida da preterição desde que seja reconhecido o seu direito à promoção, quando: … III - for absolvida ou impronunciada em processo criminal a que estiver respondendo.”. Muito embora ali descrever somente as figuras da absolvição e impronúncia, a figura da Prescrição ali não encontrava guarida. Tal entendimento, muito embora não descrito no referido Decreto, encontrava respaldo com a disciplina Constitucional, já que o réu ao obter a prescrição retornaria ao estado anterior das coisas, como se não tivesse sofrido pena. Inclusive cabe destacar que também o instituto não atenta contra a primariedade, seria considerado como uma absolvição imprópria. Assim sendo, não era aceito pela Administração Castrense requerimentos com base na Prescrição. Muito embora a negativa administrativa, alguns militares conseguiam judicialmente o pleito consignando que tal artigo lhe infringia efeitos contra os Princípios da Inocência e Igualdade, já que se não houvesse condenação pelo transcurso do tempo, não haveria motivos para os manter alijados junto aos seus pares.

                        Somente após a vigência do entendimento descrito no (8) parecer 09/2015/CONJUR-MD/CGU/AGU, pôde-se cogitar Ressarcimento de Preterição na carreira do militar a fatos ocorridos, apenas, após o advento do referido diploma, pois não previu retroatividade benigna. Muito embora tal parecer existir, ocorrem pelas administrações castrenses muitas recusas aos pleitos dos militares, muitas das vezes alegando separação de esferas ou por conta que o militar acionou a Instituição por via judicial. Ressalte-se que existem instrumentos administrativos, os quais dispõem como deméritos na carreira ao militar que se socorre ao judiciário. Cabe aqui citar, por exemplo, trecho do (7) Regulamento da Comissão de Promoções de Praças da Marinha, Art. 58, Caput e inciso VI: “As Comissões Relatoras e Colegiado da CPP, ao emitirem pareceres em Processos ordinários, não devem pautar suas análises apenas em fato ou característica particular, mas no conjunto do perfil individual de cada militar, a partir da apreciação dos respectivos atributos morais e profissionais verificados ao longo da carreira, tais como: incisos: III – histórico de AC (EAD/ModEAD), V- histórico das Recomendações para oficialato, instrutoria, SOMor e Promoção por Merecimento (EAD/ModEAD), e VI - envolvimento em procedimento administrativo ou processo judicial, levando em consideração a natureza do fato ocorrido e suas implicações. Como pode-se notar uma das Forças não aceita que qualquer militar possa se socorrer as vias judiciais, sob pena de se abaixar sua avaliação junto a Comissão de Promoções de Praças e por isso não atende aos requerimentos administrativos daqueles militares que possuam alguma ação, ressalte-se, ação cível contra a Instituição ou União Federal

            Portanto, devido a tais negativas administrativas, os militares são obrigados a acionar o judiciário com a finalidade de ver respeitado o Parecer retromencionado, bem como a respeitar decisão judicial que se apaga os efeitos administrativos na carreira.

 

Possibilidade do Manejamento da Tutela de Evidência no Ressarcimento de Direitos do Militar

 

            Ao Poder Judiciário cabe a função de administra a justiça e dirimir conflito entre as partes. Com base no Princípio da Insfastabilidade do Poder Judiciário, diante da negativa da Administração Castrense em lhe prover, via requerimento administrativo, seu ressarcimento de preterição com base na Prescrição da Pretensão Punitiva, ao militar cabe acionar o judiciário, por meio de Ação de Ressarcimento de Direitos, com pedido de Tutela de Evidência, a qual terá de ser efetuado não como pedido principal e sim incidental, pois não se trata de tutela de urgência.

                        O manejamento do Pedido de Tutela de Evidência no caso em exame é possível, pois existe uma decisão judicial que reconheceu a Prescrição da Pretensão Punitiva, porém tal decisão necessita de estar transitada em julgado, já que sem condenação não se pode impor efeitos na carreira, ou seja, tais efeitos não subsistem.

            Ressalte-se que o próprio CPC elenca as hipóteses de cabimento da Tutela de Evidência no (4) art. 311, do CPC e cabendo consignar que os incisos II e IV, podem ser concedidos sem ouvir a outra parte, acordo disposto no Art. 9, parágrafo único, II, do CPC, o qual transcreve-se: “Art. 9º, II, do CPC: “ Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: … II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no Art. 311, incisos II e III.”. Cabe esclarecer que no caso do Ressarcimento de Preterição, com base na Prescrição, a Tutela da Evidência será concedida, independentemente do demandante comprovar o perigo de danos ou risco ao processo, já que o direito do autor se comprova de maneira robusta e que por vezes no decorrer do processo a ré não consegue infirmar tais provas. Conforme retratado, baseia-se em uma decisão penal transitada em julgado.

            A possibilidade do manejamento da Tutela de Evidência traz uma celeridade ao militar que foi alijado de sua antiguidade, pois lhe proporciona objeto perquirido, antes do resultado final com a sentença de mérito e assim sendo lhe garante as suas promoções e satisfação moral em virtude de ser privilegiada sua antiguidade na carreira. Tal celeridade também encontra-se cotejada com o Princípio da Ampla Defesa e Contraditório, pois apesar de se mínimo, mas devido a robustez das provas, como já dito uma decisão transitada em julgado em qualquer grau de jurisdição e até em grau de revisão Criminal, não há como a ré infirmar tal direito. Transcreve-se aqui trecho em que (1) Silva, João Paulo Hecker da.,  leciona em sua tese de “Tutela de Urgência e Tutela de Evidência nos Processos Societários”, Págs. 49 e 50, este mesmo entendimento: “ Acelerar o procedimento e a prestação jurisdicional não significa vulneração a outros princípios constitucionais. A celeridade processual não é incompatível com a garantia das partes ao Contraditório e a Ampla defesa em nome de um processo rápido atropelando-se tais garantias. …É necessário conciliar todos os valores já reconhecidos constitucionalmente, de forma que o Princípio do Devido Processo Legal seja reajustado ou reinterpretado a luz da Celeridade ou que o Contraditório sejam adequados de forma a garantir a necessidade de forma urgente o direito da parte, já que todas os Princípios descritos têm aplicação imediata. Nesta mesma linha de raciocínio sobre a celeridade e o juízo da quase certeza do provimento final dissertam (2) TEIXEIRA, ALVES e MELO: “Por sua vez, a tutela de evidência contida no art. 311 do CPC tem a ver com a forma evidente como é apresentado o direito de uma das partes, possibilitando uma tutela provisória, sem necessidade de urgência, por meio de uma cognição sumária do juiz. Em alguns casos, o direito da parte mostra-se com grande probabilidade, por estar demonstrado de maneira evidente, razão pela qual a lacuna de cognição do juiz é menor, legitimando uma tutela provisória. A cognição do julgador, ao deferir a tutela de evidência, é sumária, mas com uma probabilidade alta de ser confirmada ao final. Além disso, sendo evidente o direito da parte, não seria razoável esperar o desenrolar natural do procedimento, porque, após a cognição exauriente do magistrado, dificilmente a decisão final não confirmará a tutela.

            Entretanto, é corolário do princípio da isonomia que casos diferentes devem ser tratados de maneira diferente. Com base nessa premissa, se a parte apresenta seu direito de maneira evidente, deve ter um tratamento diferente da parte que apresenta um direito com necessidade de maior dilação probatória. No caso, diante das provas apresentadas e da situação jurídica, é gerada uma cognição – que, mesmo sumária, deve ser mais aprofundada – que acaba por gerar uma “quase certeza”, no mais das vezes, apenas não se poderá falar em convicção de certeza por exigências procedimentais (MACÊDO, 2015a). Desse modo, não é razoável que a parte que se encontre nessas condições sofra o ônus do tempo do processo.”.

com uma probabilidade alta de ser confirmada ao final. Além disso, sendo evidente o direito da parte, não seria razoável esperar o desenrolar natural do procedimento, porque, após a cognição exauriente do magistrado, dificilmente a decisão final não confirmará a tutela.

Entretanto, é corolário do princípio da isonomia que casos diferentes devem ser tratados de maneira diferente. Com base nessa premissa, se a parte apresenta seu direito de maneira evidente, deve ter um tratamento diferente da parte que apresenta um direito com necessidade de maior dilação probatória. No caso, diante das provas apresentadas e da situação jurídica, é gerada uma cognição – que, mesmo sumária, deve ser mais aprofundada – que acaba por gerar uma “quase certeza”, no mais das vezes, apenas não se poderá falar em convicção de certeza por exigências procedimentais (MACÊDO, 2015a). Desse modo, não é razoável que a parte que se encontre nessas condições sofra o ônus do tempo do processo.

            Todavia, a possibilidade de concessão da Tutela de Evidência encontra entraves em sua plenitude, como na esfera financeira, pois os efeitos financeiros, os quais o militar tem direitos, pelas sucessivas preterições, somente lhe poderão ser concedidos quando ocorrer sentença de mérito, bem como a sujeição a pagamento por inscrição em precatório, acordo dispositivo constitucional.

            Portanto, não resta dúvida da utilização da Tutela de Evidência como meio de antecipar o resultado útil do processo de Ressarcimento de Preterição, o qual somente poderia ser conseguido ao final do processo, caso não fosse manejada e resguardar o respeito a Hierarquia Militar do agente preterido.

           

3. Conclusão

Diante do tema proposto, o qual baseia-se na possibilidade do manejo do Pedido de Tutela de Evidência, em Ação de Ressarcimento de Direitos ao militar que obteve junto ao Poder Judiciário, este Trabalho propôs uma solução com base no cotejo dos Princípios da Celeridade e Duração Razoável com os Princípios da Ampla Defesa e Contraditório, visando restabalecer o direito ao militar preterido em suas promoções, motivado por denúncia ou condenação, que ao final do processo penal, houve a declaração da Prescrição da Pretensão Punitiva Estatal, seja após trânsito em julgado ou por intermédio de Revisão Criminal em qualquer grau de jurisdição, pois havendo a concessão da medida antecipando o resultado útil do processo, o direito sua antiguidade perdida e por via reflexa respeitada a sua Hierarquia.

            Para tratar do tema foi utilizado estudo de tese de doutorado, pesquisa legislativa, normativa de Instituição Castrense e jurisprudencial.

            Portanto, pode-se notar que o presente tema é bastante sui generis, tanto por ser um nicho de servidores, com conceitos jurídicos pouco usuais, em relação ao sistema legal aplicado aos servidores civis o que inviabiliza por vezes a compreensão, bem como conforme apresentado alhures, algumas instituições militares se utilizam de normas internas de avaliação, a fim de coibir que o militar se socorra ao judiciário. Ressalte-se, utilizando tal conduta como critério seletivo para promoções e indicações de militares e assim inibe de forma, muitas vezes velada, a busca de direitos dos militares. Por isso, pode-se notar poucos casos que desabam no judiciário, ou seja, com o medo de possível sanção, o militar inibe-se e não procura dirimir tal lide. Diante destes motivos, tal tema pode ser aprofundado por novas pesquisas a fim de contribuir ao estudo do tema em questão, muito embora necessite dos militares serem tocados a exercerem seus direitos, garantidos pela legislação em vigor e pelas Normas Constitucionais, bem como pela revisão das normas internas de seleção, das instituições castrenses, com a finalidade de ser considerado como espécie de “Rebeldia”. Somente após tal mudança, poderá haver um aumento de casos para no judiciário e o tema poderia ser aprofundado pelos pesquisadores, claro, se as próprias instituições observassem o conteúdo normativo emanado pelo ente jurídico do poder público, diminuiria a demanda ao judiciário por ausência de interesse processual.

 

 

4. Referências

1 - SILVA, João Paulo Hecker da. “Tutela de Urgência e Tutela de Evidência nos Processos Societários”, Tese de Doutorado Nº USP 5100592, ano 2012.

 

2 - TEIXEIRA, Sergio Torres, ALVES, Virgínia Colares Soares Figueiredo. e MELO, Danilo Gomes de. Tutela Provisória da Evidência e sua Aplicabilidade Prática”,  Site do Senado Federal RIL Brasília a. 56 n. 221 jan./mar. 2019 p. 195-222.

 

3 - Constituição da República federativa do Brasil, ano de 1988, consultada no site www.planalto.gov.br, em 12 de julho de 2021.

 

4 – Código de Processo Civil de 2015, consultada no site www.planalto.gov.br, em 12 de julho de 2021.

 

5 - Estatuto dos Militares – Lei 6.880/1980, consultada no site www.planalto.gov.br, em 12 de julho de 2021.

 

6 - Regulamento de Promoções de Praças – Decreto 4.034/2001, consultado no site www.planalto.gov.br, em 12 de julho de 2021.

 

7 - Regulamento da Comissão de Promoções de Praças da Marinha – consultado no site www.marinha.mil.br, em 12 de julho de 2021.

 

8 - Parecer 09/2015/CONJUR-MD/CGU/AGU, publicado no DJU, em 22 de dezembro de 2017.

 

9 - Autos da Ação Procedimento Comum Cível 5008991-12.2019.4.03.6104, consultado no site www.jfsp.jus.br, em 12 de julho de 2021.

 

10 - Autos do Agravo de Instrumento 5018191-85.2020.4.03.0000, consultado no site www.trf3.jus.br, em 12 de julho, de 2021.

 

11 - Autos da Apelação 0000070-72.2011.7.02.0102, Superior Tribunal Militar, Consultado no site www.stm.jus.br, em 14 de julho, de 2021. julgado em 20 de setembro, de 2018 e publicado em 04 de outubro, de 2018.

 

12 - Autos da RevCrim 7000078-86.2017.7.00.0000, Superior Tribunal Militar, Consultado no site www.stm.jus.br, em 14 de julho, de 2021, julgado em 16 de abril de 2018 e publicado em 09 de maio, de 2018.

 

13 - Autos dos Embargos Infringentes e Nulidades 7000791-56.2020.7.00.0000, Superior Tribunal Militar, Consultado no site www.stm.jus.br, em 14 de julho, de 2021, julgado em 10 de junho, de 2021 e publicado em 25 de junho, de 2021.

 

 


Praia Grande-SP

Ano - 2021