TUTELA DE EVIDÊNCIA E A APLICAÇÃO NA AÇÃO DE
RESSARCIMENTO DE PRETENSÃO NA CARREIRA MILITAR APÓS A DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA PELO judiciário E NEGATIVA DO PLEITO PELA VIA
ADMINISTRATIVA
Jarly Silva
Resumo
Este trabalho
apresenta a possibilidade de pedido de Tutela de Evidência junto ao Poder
Judiciário, para o militar que obteve da declaração da Prescrição da Pretensão
Punitiva Estatal e teve seu requerimento administrativo de Ressarcimento de
Preterição na carreira militar negado pela Administração Castrense.
Palavras chave: Prescrição da Pretensão Punitiva, Decisão Judicial, Negativa de
Ressarcimento de Preterição Pela Administração Castrense, Princípios da
Hierarquia e Disciplina Militar, Tutela de Evidência Judicial, Possibilidade.
1. Introdução
O
objetivo deste trabalho é abordar a possibilidade do manejo do pedido de Tutela
de Evidência em Ação Civil de Ressarcimento de Direitos, oposta contra a
Administração Pública, por militar que, após condenação penal e trâmite de
consequentes recursos, teve reconhecida a Prescrição da Pretensão Punitiva
Estatal pelo Poder Judiciário.
A
importância do tema se faz presente, pois o militar condenado na esfera penal
não pode ascender a carreira enquanto durar o cumprimento da pena, bem como por
estar sub judice ou respondendo a denúncia ficando assim alijado de sua
antiguidade militar, o qual é mantido na condição de excedente pela
administração castrense, conforme descreve o (5) Art. 88, e incisos da lei
6880/1980 c/c (6) Art. 36, IV e VII, do Decreto 4034/2001. Assim, fica o militar
com sua antiguidade atingida em relação aos demais militares de sua turma, bem
como a militares menos graduados, os quais o ultrapassam na carreira, gerando
assim uma quebra de Hierarquia.
Com
o reconhecimento da Prescrição da Pretensão Punitiva do Estado, seja em
qualquer grau de jurisdição ou até mesmo em grau de Revisão Criminal, visto ser
matéria de ordem pública, como o presente trabalho vai abordar, o militar terá
todos os efeitos decorrentes da condenação cancelados e assim retornando ao estado
anterior das coisas, sendo-lhe garantidos o Ressarcimento de Preterição e
Efeitos Remuneratórios. Muito embora haver no âmbito da Advocacia Geral da
União (AGU), tese sedimentada no entendimento de que ao militar que obteve a
Prescrição da Pretensão Punitiva tem o direito a reparação em sua antiguidade,
bem como efeitos remuneratórios por meio administrativo, a Administração
Castrense não atende ao requerimento do militar, com a alegação de que o
militar não cumpre os requisitos dispostos no (6) Art. 33, III, do Decreto
4034/2001: Art. 33. A praça será ressarcida da preterição
desde que seja reconhecido o seu direito à promoção, quando: … III - for
absolvida ou impronunciada em processo criminal a que estiver respondendo.
Portanto,
ao acionar o judiciário, se deve manejar o Pedido de Tutela de Evidência em
Ação Civil de Ressarcimento de Direitos, no caso do militar ter reconhecido o
direito a Prescrição da Pretensão Punitiva por decisão judicial, visto cumprir
os requisitos constantes no (4) art. 311, II e IV, do CPC: “Art. 311. A tutela
da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de
dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: … II - as alegações de
fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em
julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; IV - a petição inicial
for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do
direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.”
a decisão pode ser concedida sem ouvir a outra parte, conforme (4) Art. 9º, II,
do CPC: “ Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja
previamente ouvida: … II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no (4) Art. 311, incisos II e III”. Afirma (1) Silva, em sua Tese de Doutorado Nº USP
5100592, Pág. 46: Ou mesmo que ouvida, a decisão será mais rápida
do que aguardar a sentença, prestigiando assim a celeridade, já que sua falta,
equivale ausência de justiça. A Tutela de Evidência estaria a cumprir o ditame
constitucional da celeridade processual, bem como da adequada duração do
processo e assim evitar os efeitos deletérios do tempo. Resta claro que a
conduta da Administração Castrense em negar o direito ao militar, de ofício
tanto após ser notificada pelo Poder Judiciário da decisão de Prescrição da
Pretensão Punitiva, como também pela via de requerimento administrativo, está
agindo contra Poder Judiciário, pois a decisão acarreta serem restituídos todos
os efeitos na carreira do militar e por conseguinte restabelecendo a Hierarquia
Militar.
2. Desenvolvimento
Antes de adentrar ao tema central, título deste
artigo científico, devemos esclarecer alguns conceitos típicos, pois trata-se
de tema muito restrito a determinada categoria de servidores públicos.
Disciplina e
Hierarquia Militar
São as bases das Forças Armadas, os quais
encontram-se descrito na Constituição Federativa do Brasil, no (3) Art. 142 que
assim dispõe: “As Forças Armadas, constituídas pela
Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais
permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina,
sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da
Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer
destes, da lei e da ordem.” Em toda instituição, seja ela pública ou
particular, nelas está inserta o conceito de verticalização, tal conceito nos
remete a Hierarquia, porém diferente dos servidores públicos latu sensu, bem
como aos empregados regidos pela CLT, o conceito de hierarquia não são
acentuados como ditame constitucional, bem como não se faz presente a
disciplina como ditame. O que quer dizer com essa acentuação e alta
verticalização? Que militares mais graduados têm a precedência sobre os menos
graduados sobre sua carreira. A disciplina militar e descrita no (5) Art. 14,
§2º, da Lei 6880/80, “ … como a rigorosa observância e o acatamento integral
das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo
militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo
perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes
desse organismo.”. Daí se infere que diferente do servidor civil a disciplina e
uma determinação legal para o militar
Regime de Estatutário
Os
militares são regidos pela lei 8660/1980, chamado de Estatuto dos Militares. Lá
os princípios acima mencionados estão refletidos em quase a totalidade de
artigos. Cabe ressaltar que elementos como Dever Militar, Valor Militar e Ética
Militar, sãos característica norte a cada militar, sendo de sua observância
obrigatória a todos indistintamente. Em virtude destas disposições, uma
condenação penal leva a inúmeros efeitos em sua carreira, podendo inclusive o
militar perder promoções, perder pontos, indicações, e consequências por vezes
mais graves, como serem considerados indignos em Conselhos de Disciplina ou de
Jutsificação. Sendo muitas vezes preterido por seus pares em suas promoções o
que afeta severamente a Hierarquia Militar.
Enquanto
o servidor, em questão, responder a processo penal e sua duração, bem como pelo
tempo da pena, se acaso houver condenação, este militar fica alijado de sua
antiguidade, ou seja, tem postergado suas promoções na carreira até que tal
fato cesse, sendo assim considerado como excedente.
Vistos
tais conceitos vamos ao tema central de nossa pesquisa regidos primordialmente
pelas palavras chave.
Prescrição da Pretensão Punitiva Estatal
É cediço que a todo crime existe uma
pena cominada, a qual é considerada como sanção a conduta ilegal praticada pelo
criminoso. Para punir este transgressor, além do direito material em si, o qual
estabele as condutas típas e antijurídicas e cominação legal, existe tambem o
direito processual que rege todo trâmite do direito material, desde o
oferecimento da denúncia até a condenação, a qual se transfigura numa sentença.
O
Estado é responsável por punir o transgressor das condutas estabelecidas pela
comunidade, tal direito de punir se faz pela legislação penal em vigor. Para
tal desiderato a lei estabelece além do rito, um tempo necessário a duração
deste processo, inclusive cabe ressaltar que tal tempo foi elevado a um
princípio Constitucional e leva o nome de Duração Razoável do Processo., ou
seja, o cidadão tem direito a prestação judicial em um tempo rezoável, a fim de
que o processo não dure definitivamente e o cidadão se vier refém do Estado,
seja para punir, seja para lhe dar o direito material a que se persegue.
Ressalte-se
que para que ocorra a Prescrição, além do tempo decorrido do processo por
negligência estatal em julgar o agente, tal ato tem que se projetar para fora
do processo por uma decisão judicial, ou seja, não é somente pelo transcurso do
tempo que pode ser declarada a Prescrição, mas também por meio de provimento
judicial de mérito, seja ele em qualquer fase do processo e grau de jurisdição.
Cabe consignar, inclusive, que se trata de direito do réu, como dever de ofício
do Estado em declarar a Prescrição.
Portanto,
a própria lei tratou da Prescrição da Pretensão Punitiva, dentre outras, tanto
como direito material, quanto de direito processual do réu, para que o mesmo
não fique ao talante do Estado como se a pena e seus efeitos fossem eternos.
Assim, o réu não pode ser prejudicado pela inércia do Estado em lhe punir e
assim deve ser declarada a extinção da Punibilidade do agente, em função desta
inércia, tanto por iniciativa própria quanto de ofício pelo Estado e assim
sendo, são desconsiderados todos os efeitos penais da pena, permanecendo,
apenas, o dever indenizatório da conduta do agente.
Ressarcimento de Preterição
O
Ressarcimento de Preterição trata-se de instituto administrativo castrense a
disposição daquele militar que não pode ser promovido a época que lhe era
cabível, seja por força de estar Sub Judice ou denunciado que ao final sofra
absolvição ou impronúncia. Até o advento do
parecer 09/2015/CONJUR-MD/CGU/AGU, publicado
no DJU, em 22 de dezembro de 2017, somente nestas hipóteses exclusivamente o
militar poderia pleitear administrativamente sua antiguidade anteriormente
perdida. O entendimento referente ao Art. 33, III, do Decreto 4034/2001,
o qual transcreve-se a seguir, era restritivo a somente as hipóteses ali
elencadas: “Art. 33.
A praça será ressarcida da preterição desde que seja reconhecido o seu direito
à promoção, quando: … III - for absolvida ou impronunciada em processo criminal
a que estiver respondendo.”. Muito embora ali descrever somente as figuras da
absolvição e impronúncia, a figura da Prescrição ali não encontrava guarida.
Tal entendimento, muito embora não descrito no referido Decreto, encontrava
respaldo com a disciplina Constitucional, já que o réu ao obter a prescrição
retornaria ao estado anterior das coisas, como se não tivesse sofrido pena.
Inclusive cabe destacar que também o instituto não atenta contra a
primariedade, seria considerado como uma absolvição imprópria. Assim sendo, não
era aceito pela Administração Castrense requerimentos com base na Prescrição.
Muito embora a negativa administrativa, alguns militares conseguiam
judicialmente o pleito consignando que tal artigo lhe infringia efeitos contra
os Princípios da Inocência e Igualdade, já que se não houvesse condenação pelo
transcurso do tempo, não haveria motivos para os manter alijados junto aos seus
pares.
Somente
após a vigência do entendimento descrito no (8) parecer
09/2015/CONJUR-MD/CGU/AGU, pôde-se cogitar Ressarcimento de Preterição na
carreira do militar a fatos ocorridos, apenas, após o advento do referido
diploma, pois não previu retroatividade benigna. Muito embora tal parecer
existir, ocorrem pelas administrações castrenses muitas recusas aos pleitos dos
militares, muitas das vezes alegando separação de esferas ou por conta que o
militar acionou a Instituição por via judicial. Ressalte-se que existem
instrumentos administrativos, os quais dispõem como deméritos na carreira ao
militar que se socorre ao judiciário. Cabe aqui citar, por exemplo, trecho do (7)
Regulamento da Comissão de Promoções de Praças da Marinha, Art. 58, Caput e
inciso VI: “As Comissões Relatoras e Colegiado da CPP, ao emitirem pareceres em
Processos ordinários, não devem pautar suas análises apenas em fato ou
característica particular, mas no conjunto do perfil individual de cada
militar, a partir da apreciação dos respectivos atributos morais e
profissionais verificados ao longo da carreira, tais como: incisos: III –
histórico de AC (EAD/ModEAD), V- histórico das Recomendações para oficialato,
instrutoria, SOMor e Promoção por Merecimento (EAD/ModEAD), e VI - envolvimento
em procedimento administrativo ou processo judicial, levando em consideração a
natureza do fato ocorrido e suas implicações. Como pode-se notar uma das Forças
não aceita que qualquer militar possa se socorrer as vias judiciais, sob pena
de se abaixar sua avaliação junto a Comissão de Promoções de Praças e por isso
não atende aos requerimentos administrativos daqueles militares que possuam
alguma ação, ressalte-se, ação cível contra a Instituição ou União Federal
Portanto, devido a tais
negativas administrativas, os militares são obrigados a acionar o judiciário
com a finalidade de ver respeitado o Parecer retromencionado, bem como a
respeitar decisão judicial que se apaga os efeitos administrativos na carreira.
Possibilidade
do Manejamento da Tutela de Evidência no Ressarcimento de Direitos do Militar
Ao
Poder Judiciário cabe a função de administra a justiça e dirimir conflito entre
as partes. Com base no Princípio da Insfastabilidade do Poder Judiciário,
diante da negativa da Administração Castrense em lhe prover, via requerimento
administrativo, seu ressarcimento de preterição com base na Prescrição da
Pretensão Punitiva, ao militar cabe acionar o judiciário, por meio de Ação de
Ressarcimento de Direitos, com pedido de Tutela de Evidência, a qual terá de
ser efetuado não como pedido principal e sim incidental, pois não se trata de
tutela de urgência.
O
manejamento do Pedido de Tutela de Evidência no caso em exame é possível, pois
existe uma decisão judicial que reconheceu a Prescrição da Pretensão Punitiva,
porém tal decisão necessita de estar transitada em julgado, já que sem
condenação não se pode impor efeitos na carreira, ou seja, tais efeitos não
subsistem.
Ressalte-se
que o próprio CPC elenca as hipóteses de cabimento da Tutela de Evidência no (4)
art. 311, do CPC e cabendo consignar que os incisos II e IV, podem ser
concedidos sem ouvir a outra parte, acordo disposto no Art. 9, parágrafo único,
II, do CPC, o qual transcreve-se: “Art.
9º, II, do CPC: “ Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela
seja previamente ouvida, Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: …
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no Art. 311, incisos II e
III.”. Cabe esclarecer que no caso do Ressarcimento
de Preterição, com base na Prescrição, a Tutela da Evidência será
concedida, independentemente do demandante comprovar o perigo de danos ou risco
ao processo, já que o direito do autor se comprova de maneira robusta e que por
vezes no decorrer do processo a ré não consegue infirmar tais provas. Conforme
retratado, baseia-se em uma decisão penal transitada em julgado.
A
possibilidade do manejamento da Tutela de Evidência traz uma celeridade ao
militar que foi alijado de sua antiguidade, pois lhe proporciona objeto
perquirido, antes do resultado final com a sentença de mérito e assim sendo lhe
garante as suas promoções e satisfação moral em virtude de ser privilegiada sua
antiguidade na carreira. Tal celeridade também encontra-se cotejada com o
Princípio da Ampla Defesa e Contraditório, pois apesar de se mínimo, mas devido
a robustez das provas, como já dito uma decisão transitada em julgado em
qualquer grau de jurisdição e até em grau de revisão Criminal, não há como a ré
infirmar tal direito. Transcreve-se aqui trecho em que (1) Silva, João Paulo
Hecker da., leciona em sua tese de “Tutela
de Urgência e Tutela de Evidência nos Processos Societários”, Págs. 49 e
50, este mesmo entendimento: “ Acelerar o procedimento e a prestação
jurisdicional não significa vulneração a outros princípios constitucionais. A
celeridade processual não é incompatível com a garantia das partes ao
Contraditório e a Ampla defesa em nome de um processo rápido atropelando-se
tais garantias. …É necessário conciliar todos os valores já reconhecidos constitucionalmente,
de forma que o Princípio do Devido Processo Legal seja reajustado ou
reinterpretado a luz da Celeridade ou que o Contraditório sejam adequados de
forma a garantir a necessidade de forma urgente o direito da parte, já que
todas os Princípios descritos têm aplicação imediata. Nesta mesma linha de
raciocínio sobre a celeridade e o juízo da quase certeza do provimento final
dissertam (2) TEIXEIRA, ALVES e MELO: “Por sua vez, a tutela de evidência contida no art. 311 do CPC tem a ver com a forma evidente
como é apresentado o direito de uma das partes, possibilitando uma tutela
provisória, sem necessidade de urgência, por meio de uma cognição sumária do
juiz. Em alguns casos, o direito da parte mostra-se com grande probabilidade,
por estar demonstrado de maneira evidente, razão pela qual a lacuna de cognição
do juiz é menor, legitimando uma tutela provisória. A cognição do julgador, ao
deferir a tutela de evidência, é sumária, mas com uma probabilidade alta de ser
confirmada ao final. Além disso, sendo evidente o direito da parte, não seria
razoável esperar o desenrolar natural do procedimento, porque, após a cognição
exauriente do magistrado, dificilmente a decisão final não confirmará a tutela.
Entretanto, é corolário do princípio
da isonomia que casos diferentes devem ser tratados de maneira diferente. Com
base nessa premissa, se a parte apresenta seu direito de maneira evidente, deve
ter um tratamento diferente da parte que apresenta um direito com necessidade
de maior dilação probatória. No caso, diante das provas apresentadas e da
situação jurídica, é gerada uma cognição – que, mesmo sumária, deve ser mais
aprofundada – que acaba por gerar uma “quase certeza”, no mais das vezes,
apenas não se poderá falar em convicção de certeza por exigências procedimentais
(MACÊDO, 2015a). Desse modo, não é razoável que a parte que se encontre nessas
condições sofra o ônus do tempo do processo.”.
com uma probabilidade alta de ser confirmada ao final. Além
disso, sendo evidente o direito da parte, não seria razoável esperar o
desenrolar natural do procedimento, porque, após a cognição exauriente do
magistrado, dificilmente a decisão final não confirmará a tutela.
Entretanto, é corolário do princípio da isonomia que casos
diferentes devem ser tratados de maneira diferente. Com base nessa premissa, se
a parte apresenta seu direito de maneira evidente, deve ter um tratamento
diferente da parte que apresenta um direito com necessidade de maior dilação
probatória. No caso, diante das provas apresentadas e da situação jurídica, é
gerada uma cognição – que, mesmo sumária, deve ser mais aprofundada – que acaba
por gerar uma “quase certeza”, no mais das vezes, apenas não se poderá falar em
convicção de certeza por exigências procedimentais (MACÊDO, 2015a). Desse modo,
não é razoável que a parte que se encontre nessas condições sofra o ônus do
tempo do processo.
Todavia,
a possibilidade de concessão da Tutela de Evidência encontra entraves em sua
plenitude, como na esfera financeira, pois os efeitos financeiros, os quais o militar
tem direitos, pelas sucessivas preterições, somente lhe poderão ser concedidos
quando ocorrer sentença de mérito, bem como a sujeição a pagamento por
inscrição em precatório, acordo dispositivo constitucional.
Portanto,
não resta dúvida da utilização da Tutela de Evidência como meio de antecipar o
resultado útil do processo de Ressarcimento de Preterição, o qual somente
poderia ser conseguido ao final do processo, caso não fosse manejada e
resguardar o respeito a Hierarquia Militar do agente preterido.
3.
Conclusão
Diante
do tema proposto, o qual baseia-se na possibilidade do manejo do Pedido de
Tutela de Evidência, em Ação de Ressarcimento de Direitos ao militar que obteve
junto ao Poder Judiciário, este Trabalho propôs uma solução com base no cotejo
dos Princípios da Celeridade e Duração Razoável com os Princípios da Ampla
Defesa e Contraditório, visando restabalecer o direito ao militar preterido em
suas promoções, motivado por denúncia ou condenação, que ao final do processo
penal, houve a declaração da Prescrição da Pretensão Punitiva Estatal, seja
após trânsito em julgado ou por intermédio de Revisão Criminal em qualquer grau
de jurisdição, pois havendo a concessão da medida antecipando o resultado útil
do processo, o direito sua antiguidade perdida e por via reflexa respeitada a
sua Hierarquia.
Para
tratar do tema foi utilizado estudo de tese de doutorado, pesquisa legislativa,
normativa de Instituição Castrense e jurisprudencial.
Portanto,
pode-se notar que o presente tema é bastante sui generis, tanto por ser um
nicho de servidores, com conceitos jurídicos pouco usuais, em relação ao
sistema legal aplicado aos servidores civis o que inviabiliza por vezes a
compreensão, bem como conforme apresentado alhures, algumas instituições
militares se utilizam de normas internas de avaliação, a fim de coibir que o
militar se socorra ao judiciário. Ressalte-se, utilizando tal conduta como
critério seletivo para promoções e indicações de militares e assim inibe de
forma, muitas vezes velada, a busca de direitos dos militares. Por isso,
pode-se notar poucos casos que desabam no judiciário, ou seja, com o medo de
possível sanção, o militar inibe-se e não procura dirimir tal lide. Diante
destes motivos, tal tema pode ser aprofundado por novas pesquisas a fim de
contribuir ao estudo do tema em questão, muito embora necessite dos militares
serem tocados a exercerem seus direitos, garantidos pela legislação em vigor e
pelas Normas Constitucionais, bem como pela revisão das normas internas de
seleção, das instituições castrenses, com a finalidade de ser considerado como
espécie de “Rebeldia”. Somente após tal mudança, poderá haver um aumento de
casos para no judiciário e o tema poderia ser aprofundado pelos pesquisadores,
claro, se as próprias instituições observassem o conteúdo normativo emanado
pelo ente jurídico do poder público, diminuiria a demanda ao judiciário por
ausência de interesse processual.
4. Referências
1 - SILVA, João Paulo Hecker da. “Tutela de
Urgência e Tutela de Evidência nos Processos Societários”, Tese de Doutorado
Nº USP 5100592, ano 2012.
2 - TEIXEIRA,
Sergio Torres, ALVES, Virgínia Colares Soares Figueiredo. e MELO, Danilo Gomes
de. “Tutela Provisória da
Evidência e sua Aplicabilidade Prática”, Site do Senado Federal RIL Brasília a. 56 n. 221 jan./mar. 2019 p. 195-222.
3 - Constituição da
República federativa do Brasil, ano de 1988, consultada no site www.planalto.gov.br, em 12 de julho de 2021.
4 – Código de Processo
Civil de 2015, consultada no site www.planalto.gov.br, em 12 de julho de 2021.
5 - Estatuto dos Militares
– Lei 6.880/1980, consultada no site www.planalto.gov.br, em 12 de julho de 2021.
6 - Regulamento de
Promoções de Praças – Decreto 4.034/2001, consultado no site www.planalto.gov.br, em 12 de julho de 2021.
7 - Regulamento da Comissão
de Promoções de Praças da Marinha – consultado no site www.marinha.mil.br, em 12 de julho de 2021.
8 - Parecer 09/2015/CONJUR-MD/CGU/AGU, publicado no DJU, em
22 de dezembro de 2017.
9 - Autos da Ação
Procedimento Comum Cível 5008991-12.2019.4.03.6104,
consultado no site www.jfsp.jus.br, em 12 de julho de 2021.
10 - Autos do Agravo de Instrumento 5018191-85.2020.4.03.0000, consultado no site www.trf3.jus.br, em 12 de julho, de 2021.
11 - Autos da
Apelação 0000070-72.2011.7.02.0102, Superior Tribunal Militar, Consultado no
site www.stm.jus.br, em 14 de julho, de
2021. julgado em 20 de setembro, de 2018 e publicado em 04 de outubro, de 2018.
12 - Autos da RevCrim
7000078-86.2017.7.00.0000, Superior Tribunal Militar, Consultado no site www.stm.jus.br, em 14 de julho, de 2021,
julgado em 16 de abril de 2018 e publicado em 09 de maio, de 2018.
13 - Autos dos Embargos
Infringentes e Nulidades 7000791-56.2020.7.00.0000, Superior Tribunal Militar,
Consultado no site www.stm.jus.br, em 14
de julho, de 2021, julgado em 10 de junho, de 2021 e publicado em 25 de junho,
de 2021.