Reflexos na Medida de Segurança com o Advento da Reforma Psiquiátrica Trazidos Pela Lei 10.216/2001
INTRODUÇÃO
No nosso sistema penal existe a previsão da aplicação da medida de segurança em substituição a pena àquele transgressor das normas penais considerado inimputável por doença mental. Tal medida visa a dar obrigatoriamente tratamento curativo ao doente mental objetivando a diminuição da periculosidade e sua reinserção em sua família e comunidade. Muito embora este ser o entendimento prevalente, ainda permanece a noção absoluta de periculosidade e encarceramento automático do inimputável por doença mental.
Com a nova reforma psiquiátrica a noção absoluta de periculosidade perdeu sua força, sob a regra da desinstitucionalização da internação psiquiátrica e a obrigatoriedade do relatório médico sugerindo a internação como última forma terapêutica, após o insucesso de outras medidas terapêuticas, podendo ocorrer tratamento ambulatorial, em substituição a internação obrigatória em Manicômio Judiciário.
O regramento da medida de segurança na lei penal e de execução penal, restou derrogado diante do novo regramento na abordagem das internações psiquiátricas, advindo na Reforma Psiquiátrica da Lei 10.216/01. Em caso de aplicação de medida de segurança, os juízos penal e da execução deverão adotar o regramento da internação psiquiátrica, em cotejo com as demais disposições penais e de execução vigentes.
Evolução no Tratamento Penal Dispensado ao Inimputável – Breve Histórico
A legislação anterior a criação da Medida de Segurança, dispunha sobre as medidas penais aplicadas aos doentes mentais transgressores da seguinte forma: O Código Penal do Império definia que aquele que sofresse de doença mental e viesse a cometer uma infração penal seria recolhido a casa de cuidados ou entregue a família, ou seja, não lhe seria imposta pena. Não existia tratamento hospitalar, aquele condenado e considerado inimputável por doença mental seria isolado em casas destinadas aos “loucos” ou entregues a responsabilidade de sua família. Com o advento do Código Penal do Império, o conceito de inimputabilidade penal por doença mental sofreu alterações sob critérios científicos, procurou distinguir os tipos de “loucura”[1], dispôs que o inimputável por doença mental deveria ser internado em hospitais e não mais em casas destinadas aos loucos, porém manteve a responsabilidade da família no controle de seus doentes, inclusive com estabelecimento de pena caso não o fizesse. Embora tal previsão, não existiam hospitais manicomiais até 1892 construídos o que veio a ocorrer somente em 1921.
Com o advento do Decreto nº 1.132/1903, a loucura passou efetivamente a ser encarada como doença, em seu art. 10º[2], previa a proibição de encarceramento de doentes mentais juntos a criminosos e em seu art. 11[3], previa a criação do primeiro manicômio judiciário, o qual somente em 1921 foi inaugurado no Rio de Janeiro. Assim, se pode notar que não havia preocupação do Estado com a saúde dos inimputáveis por doença mental, pois desde a previsão e a respectiva inauguração do primeiro manicômio judiciário se deu após 18 anos da previsão de construção.
O Código Penal (CP) de 1940, sob o enfoque da Escola Positivista do Psiquiatra Cesare Lombroso (1835-1909), do Criminologista Enrico Ferri (1856-1929) e do Jurista Raffaele Garófalo (1851-1934), na ótica eugênica da Teoria da Degeneração de Morel[4], sedimentou o caráter de patologia da doença mental, sendo estabelecido o critério bio-psicológico, para definição de doença mental no CP, tanto para caracterizar tanto a inimputabilidade como a semi-imputabilidade, bem como surgia a figura da Medida de Segurança aplicada aos inimputáveis e semi-imputáveis por doença ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ao quais viessem a cometer infrações penais.
A Medida de Segurança e a Análise da Periculosidade no Código Penal
No código penal de 1940 surgia o instituto da Medida de Segurança pautado sob o critério da periculosidade absoluta e no encarceramento de todos os inimputáveis em estabelecimento manicomiais, Casas de Custódia e Tratamento ou Hospitais Colônia. Tal instituto era aplicado àquele indivíduo que cometesse uma infração penal e que no momento da infração fosse considerado inimputável, nas situações de doenças mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado ou semi-imputável[5] e tinha por finalidade de prevenção ao cometimento de nova infração penal por aquele que tenha demonstrado periculosidade e, portanto, visava o encarceramento do doente ao invés de tratá-lo.
O Código penal, antes da reforma ocorrida em 1984, previa o sistema duplo binário ou duplo trilho aplicado a medida de segurança, assim disposto, primeiro o juízo aplicava a medida de segurança e após a melhora do quadro clínico do doente, o transgressor cumpria a pena respectiva ao crime; no entanto após a reforma do CP em 1984 houve a adoção do sistema vicariante, o qual previa somente a aplicação da medida de segurança no caso de inimputável ou no caso de semi-imputável a pena ou medida de segurança determinada pelo juízo penal. Ressalte-se que quanto ao inimputável não existe condenação a medida, ocorre uma sentença absolutória imprópria e após há a aplicação do instituto, enquanto no caso de semi-imputabilidade ocorre a aplicação de pena ou medida de segurança por intermédio de sentença condenatória. Assim era definida a aplicação: 1. No caso de crimes apenados com reclusão impõe-se a internação automática pela maior periculosidade do agente, também chamada de medida detentiva e 2. Nos crimes apenados com detenção, poderá ocorrer a internação ou tratamento ambulatorial[6], também chamada de medida restritiva. Em ambas aplicações, eram analisadas sob o prisma da gravidade da infração penal.
O prazo inicial da verificação da periculosidade e revisão da medida de segurança conforme a lei penal variava entre 1 a 3 anos, cabendo avaliação da cessação da periculosidade e necessidade ou não de continuação da medida determinada pelo juízo da execução penal, um mês antes do prazo de 3 anos e caso não fosse comprovada a cessação de periculosidade, o prazo de internação poderia ser por tempo indeterminado acordo a legislação penal. Diante da possibilidade da medida de segurança ocorrer por tempo maior, ao cominado a maior pena descrita na lei penal o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou em sua jurisprudência o tempo máximo de internação baseado na pena máxima de prisão estabelecida pelo CP de 30 anos, proibindo assim medida de segurança de caráter eterno. Com a mudança no código promovida pela lei 13.964/2019, houve aumento para, no máximo, 40 anos. Portanto, apesar do lapso definido pela jurisprudência, muitos doentes passavam toda sua vida institucionalizada em internação psiquiátrica e muitos morriam internados.
A periculosidade é a capacidade do inimputável em praticar ações lesivas, levando em consideração a sua potencialidade e a probabilidade na realização de novas infrações penais. Somente pelo fato de ser portador de transtornos mentais é considerado perigoso de forma absoluta pela lei penal, no caso da inimputabilidade, sendo no caso de semi-imputabilidade constada pelo juízo penal por intermédio de exame pericial, o qual é obrigatório pela lei. Tal conceito não pode ser considerado absoluto, sob pena de encarceramento automático de todo o doente mental e desrespeito a sua dignidade e de sua liberdade pelo melhor tratamento e, portanto, a perícia médica é primordial para desmistificar tal conceito de que todo doente é perigoso. Ressalte-se que apesar de instituto de direito penal, a medida de segurança não possui natureza jurídica de pena e sim de tratamento, pensar diferente disso desnatura seu instituto e o transforma em medida detentiva.
Por fim, o cumprimento da medida de segurança deve ser em unidade com características hospitalares[7], no caso os Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátricos (HCTP), pois não pode ser encarado como retribuição a conduta criminosa e sim por medida curativa, não cabendo cumprimento em cadeia pública ou outra instituição que não vise o tratamento e, portanto o Estado é obrigado em prover vagas, sob pena do doente cumprir o tratamento em outra instituição adequada fora do sistema penal ou de forma ambulatorial conforme disposto no art. 96, I, do Código Penal[8], com a redação da reforma de 1984. No Supremo Tribunal Federal (STF) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) , respectivamente temos os seguintes precedentes a respeito da possibilidade de cumprimento ambulatorial e internação fora do sistema judiciário, por mora estatal:
“STF-HC-122.670: Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT MANEJADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 691 DESTA CORTE. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. FIXAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO PARA A INTERNAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.”. (www.stf.jus.br, 2014); e
“STJ-HC-289.532-SP: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS. INIMPUTÁVEL. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. IMPOSSIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMUM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. LIMINAR CONFIRMADA.”. (www.stj.jus.br, 2015)
A Reforma Psiquiátrica da Lei 10.216/2001 e as Alterações Promovidas nas Regras da Medida de Segurança no Código Penal
Como já debatido a aplicação da medida de segurança detentiva ao inimputável era baseada no conceito de periculosidade, o qual se presumia absoluto quanto ao doente mental ou com desenvolvimento incompleto ou retardado ou no caso da semi-imputabilidade analisado pelo juízo sob o crivo da perícia mental. Ao inimputável era aplicada a internação compulsória, tratamento ambulatorial conforme o crime seja punido respectivamente com reclusão ou detenção e ao semi-imputável ou a pena ou a medida de segurança.
A reforma psiquiátrica trazida pela Lei. 10.216/2001 procurou promover a desinstitucionalização da internação psiquiátrica. Tal legislação foi produzida num contexto histórico dos movimentos reformistas da saúde mental iniciados nos anos 70 pelos trabalhadores da saúde mental, os quais sofreram influência da política mental de desospitalização promovida pelo médico psiquiatra italiano Franco Basaglia (1924-1980) nos hospitais de Gorizia no ano de 1962 e Trieste no ano de 1972, desaguando da na produção pelo Parlamento Italiano da Lei 180, de 1978, bem como da política hospitalar do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) empreendida nos anos 1980, no estado de São Paulo, pela Declaração de Caracas de 1990 promovida pela OPAS e por fim, no Brasil, pela implantação da política de saúde mental adotada pelo Ministério da Saúde pela Portaria SAS/MS nº 224, de 29 de janeiro de 1992, a qual elevou o CAPS como política nacional de Saúde Mental, sendo elevada a política principal posteriormente, em conjunto a outras políticas, na Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), conforme disposto na Portaria 3088, de 23/12/2011 do Ministério da Saúde.
A medida de segurança, conforme disposta na nossa legislação penal, ainda possui resquícios de Direito Penal do Autor e do Inimigo, pois conforme já analisado a periculosidade é considerada de forma absoluta, para fins de proteção a sociedade. Tal conceito não encontra mais amparo legal diante das regras advindas da nova política de saúde mental, tais regras relativas à medida de segurança tanto no Código Penal, quanto pela Lei de Execução Penal devem ser consideradas derrogadas, pelas regras advindas da Reforma de Saúde Mental da Lei 10.216/2001, pois o doente transgressor tem direito ao acesso a saúde garantido constitucionalmente[9]. O fato do crime ser apenado com reclusão e a periculosidade ser considerada absoluta, conforme juízo penal, não pode importar em internação compulsória, inadequada e desnecessária sem conteúdo terapêutico. Assim, a medida de segurança deve respeitar os seguintes regramentos:
1) O disposto no art. 4º, o qual descreve ser a internação psiquiátrica o último meio terapêutico quando os demais recursos se mostrarem insuficientes, devendo a internação visar o tratamento e a reinserção social do doente a sua comunidade e família, não possuir o hospital características asilares e por fim o tratamento ser promovido por equipe multidisciplinar; e
2) O art. 6° prescreve que a internação psiquiátrica deverá ser precedida de relatório médico devidamente motivado, ou seja, a medida de segurança deverá seguir a mesmas regras da internação psiquiátrica compulsória disposta na reforma psiquiátrica.
Neste sentido leciona Junqueira e Vanzolini:
“... com a vigência da Lei nº 10.216/2022 (chamada lei antimanicomial), entendemos que tal imposição de internação no caso de crimes punidos com reclusão foi revogada pelo art. 4º da referida lei que define: “A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrem insuficientes.” (2013, Pág. 604).
Assim, a internação não pode ser automática, senão traduzir em benefícios a saúde do paciente, podendo ocorrer tratamento ambulatorial, caso haja indicação médica neste sentido. Neste caso, o juízo, tanto penal como da execução, deverá observar os requisitos para internação compulsória dispostos na reforma psiquiátrica em cotejo com os prazos previstos na lei penal para sua revisão periódica.
A Medida de Segurança de internação deve ser cumprida em estabelecimento hospitalar psiquiátrico adequado ou em regime ambulatorial visando tratamento curativo do infrator, a diminuição de sua periculosidade e sua inserção a sociedade. Não pode ser o infrator inimputável encarcerado junto aos demais condenados, mesmo que por falta de vagas, não pode subsistir a alegação do Estado no Princípio da Reserva do Possível. A manutenção da internação compulsória fora dos parâmetros estabelecidos pelos art. 4º cc art. 6, caput e inciso III, da Lei 10216/01[10], será considerado constrangimento ilegal por atingir a liberdade de ir e vir do paciente e na busca do melhor tratamento a sua patologia. A conduta em manter o doente alijado de seu tratamento, o mantendo em cadeia pública ou manicômio judiciário, contrariando o relatório médico, poderá configurar crime de tortura da Lei 9455/97[11], bem como haver responsabilização estatal por tortura, conforme descrito no Pacto de San José da Costa Rica[12] internalizado pelo Brasil pelo Decreto Lei 678/1992.
Muito embora, os HCTP pertençam ao sistema judiciário, ou seja, não possuir subordinação ao regramento do Sistema Único de Saúde, a Reforma de Saúde Mental objetivou garantir o direito constitucional ao acesso a saúde a todos os acometidos de transtornos mentais, inclusive aos que forem objeto de medida de segurança, visando sua reinserção a família e comunidade, resguardando sua dignidade. Neste sentido já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal[13] (STF) sobre a necessidade de análise de critérios médicos e reinserção social, na aplicação da medida de segurança em respeito a nova política de saúde mental. Por fim o Estado é responsável por prover vagas nos Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátricos, pois os transgressores da norma penal, acometidos por transtornos mentais, não podem aguardar vaga juntamente com demais criminosos, nas cadeias públicas ou presídios, atentando contra seu acesso a saúde.
Quando a nossa Constituição da República Federativa do Brasil (CFRB) estabelece como garantia fundamental o direito à vida[14], também estabelece o direito a saúde[15] para garanti-lo, com o acesso as políticas públicas empreendidas sob responsabilidade do poder público levando a saúde plena. Neste sentido estabeleceu um direito público objetivo do Estado para que ele ofereça políticas públicas para efetivar a saúde a todos e em contrapartida estabelece um direito público subjetivo do cidadão em obrigar o poder estatal caso se desincumba de tal tarefa. Portanto, caso não haja vaga no sistema penal e haja necessidade de internação o doente pode, inclusive pleitear no judiciário tratamento em unidade privada ou pública de saúde na forma ambulatorial[16], em substituição aos HCTP, sob regras da nova reforma e sob direção do juízo penal ou da execução.
Conclusão
Conforme todo o exposto se pode notar que o conceito de periculosidade não pode ser um critério absoluto para aplicação da medida de segurança, haja vista ser vago e por importar em um direito penal do autor e do inimigo, em contraponto ao que determina ao direito à saúde na nossa Constituição Federal e a reforma psiquiátrica quanto aos requisitos da internação psiquiátrica compulsória. O acesso a saúde e dignidade da pessoa são os pilares que regem a nova política de saúde mental. Embora o instituto da medida de segurança tenha sua natureza sanção penal, é inegável que também se traduz em medida terapêutica àquele inimputável por doença mental que cometa alguma infração penal. A reforma de saúde mental dispôs que a internação será a última medida terapêutica, caso as medidas anteriores se mostrem ineficazes e, portanto, estabelece que as regras automáticas da medida de segurança tenham sido derrogadas pelas regras da Lei 10.216/01. Apesar das novas disposições trazidas pela reforma, a medida de segurança ainda é um instituto penal e sua aplicação e condução deve ser realizadas pelo juízo penal e da execução, porém sob a égide da atual reforma. Por fim, o Estado tem o direito público objetivo em prover vagas em instituições psiquiátricas no sistema penal e caso haja falha na prestação o inimputável terá o direito a cumprimento de medida em regime ambulatorial, pois é vedado a sua manutenção no regime prisional junto a condenados imputáveis.
Referências:
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BRASIL, https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1851-1899/d847.htm, acesso em: 28/09/2022;
BRASIL, www.stf.jus.br, acesso em: 03/11/2022;
BRASIL, www.stj.jus.br, acesso em: 03/11/2022;
CAPEZ, Fernando, Curso de Direito Penal, Saraiva, 2010, São Paulo;
FILHO, Antonio Carlos Santoro e JACOB, Verlu Castellano, Direito e Saúde Mental, São Paulo: Verlu editora, 2ª edição revisada, 2019.
JUNQUEIRA, Gustavo e VANZOLINI, Patrícia, Manual de Direito Penal, Editora Saraiva, SP, 2013.
DA SILVA, Haroldo Caetano, Reforma Psiquiátrica nas Medidas de Segurança: A Experiência Goiana do PAILI, Revistas USP, 2010, em: https://www.revistas.usp.br/jhgd/article/view/19950, acesso em 01/10/2022;
YAROCHEWSKY, Leonardo Isaac e DA SILVA, Thalita, Periculosidade criminal: conceito, tratamento e consequências, Leonardo Isaac, Revista Percurso Acadêmico, 2013, em: http://periodicos.pucminas.br/index.php/percursoacademico/article/view/6255/6983; acesso em: 02/10/2022
LEBRE, Marcelo MEDIDAS DE SEGURANÇA E PERICULOSIDADE CRIMINAL: MEDO DE QUEM?, 2013, em: https://app.uff.br/observatorio/uploads/Medidas_de_seguran%C3%A7a_e_periculosidade_criminal_medo_de_quem.pdf, acesso em: 03/10/2022;
VIANA, Itana e DE SOUZA, Luis Eugenio, Como São Tratados os Doentes Mentais Infratores? Periculosidade, Medida de Segurança e Reforma Psiquiátrica, Revista do Direito Sanitário – USP, v. 12, n. 3, p. 161-176, Ano 2013; em https://www.revistas.usp.br/rdisan/article/view/694, acesso em: 02/10/2022.
[1] Art. 27. Não são criminosos: § 3º os que por imbecilidade nativa, ou enfraquecimento senil, forem absolutamente incapazes de imputação e §4º os que se acharem em estado de completa privação de sentidos e de intelligência no acto de commetter o crime;
[2] Art. 10. E' prohibido manter alienados em cadeias publicas ou entre criminosos.
[3] Art. 11. Emquanto não possuirem os Estados manicomios criminaes, os alienados delinquentes e os condemnados alienados sómente poderão permanecer em asylos publicos, nos pavilhões que especialmente se lhes reservem.
[4] O Traité des Dégénérescences, de Benedict-Augustin Morel, publicado em 1857, expõe uma teoria da hereditariedade dos transtornos mentais que teria grande influência no pensamento psiquiátrico até o início do século XX.
[5] Art. 26, caput - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento e Par. Único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
[6] Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
[7] Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.
[8] Art. 96. As medidas de segurança são:
I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado.
[9] CFRB/1988, art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
[10] Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. § 1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio. § 2o O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros. § 3o É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o.
Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. ... III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
[11] Art. 1º Constitui crime de tortura: ... Pena - reclusão, de dois a oito anos. § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal. § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
[12] art. 5 (Direito a Integridade) – 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral e 2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.
Art. 7 (Direito a Liberdade Pessoal) – 1. Toda a pessoa tem direito à liberdade e a segurança pessoais ... 3. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários.
[13] STF-HC 85401/RS, julgado em 04/12/2009 e HC 161.984/PI, julgado em 07/11/2018;
[14] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida ...; e
[15] Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
[16] STF-HC 122670/SP, julgado em 15/082014 e HC 161.984/PI, julgado em 07/11/2018.
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