RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE PRIVADOS
1. Jarly Silva, Advogado, especialista em Direito Processual Civil e Administrativo Público.
2. Jaqueline Marco do Nascimento, especialista em Direito Material e Processual do Trabalho e Gestão Pública Municipal; Servidora Pública Municipal.
Introdução
O presente artigo visa definir a Responsabilidade Civil dos Estabelecimentos de Saúde Privados. sob a ótica contratual e extracontratual, nos diversos serviços de saúde oferecidos por estes entes. Antes de adentrar ao tema central se faz necessário comentar o Direito a Saúde, como direito de todos e dever do Estado, podendo haver concessão da exploração ao particular na forma suplementar e complementar e como garantia fundamental a vida cabendo ao Estado asssegurá-lo. Tratar do Direito Obrigacional, a fim de delimitar as obrigações decorrentes do fornecimento de serviços médicos, conceituar a Responsabilidade Civil Lato Sensu e por fim estabelecer a Responsabilidade Civil dos estabelecimentos de saúde privados.
Direito Constitucional a Saúde e Responsabilidade Civil
A Constituição da República Federativa do Brasil (CFRB) em seu art. 5º, caput, declara o direito à vida - como direito e garantia fundamental do cidadão -, e nos art. 196 e 197, o direito a saúde como dever do Estado em promovê-lo. As políticas de saúde podem ser executadas diretamente pelo poder público ou na forma complementar ou suplementar por terceiros, pessoas jurídicas de direito privado, sob concessão ou cooperação. Em relação a atuação privada na saúde, leciona Moraes (2012):
“... cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e também por pessoa física ou jurídica de direito privado - CF. art. 197.” (Moraes, pág. 861, 2012)
Portanto, a CFRB determina o dever do Estado a garantia a vida e a saúde do cidadão como direito fundamental e mantém a possibilidade de concessão ou a exploração ao particular em colaboração, embora, a fiscalização e regulamentação da atividade, ainda permaneça a cargo do poder público.
Em seu art. 37, §6ª, a CFRB/88 dispõe sobre responsabilidade objetiva tanto da instituição de direito público, quanto as de direito privado que prestarem serviço público, pois, serão responsáveis pelos atos de seus agentes que causem lesão a terceiros, reservados o direito ao regresso pelo ato de seus agentes que importem dolo ou culpa. Assim, por exemplo, as instituições de direito privado que explorem atividades de saúde na forma complementar possuem responsabilidade objetiva pelas regras constitucionais, enquanto que as que exploram de forma suplementar também possuem responsabilidade objetiva, porém por disposição do art. 14[1], caput, da norma consumerista.
Direito das Obrigações
O Direito das Obrigações está assentado na autonomia da vontade, portanto há liberdade dos contratantes no externar de suas finalidades, desde que respeitados os costumes, a ordem pública e a licitude.
Como conceito moderno de obrigação, acordo Washington de Barros Monteiro, citado por Azevedo (2000, p. 31): “... é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica ...”. Sendo assim, a obrigação é o vínculo que une o credor e devedor em busca de um objeto material ou imaterial
Deve-se aqui ressaltar a diferença entre Obrigação e Responsabilidade Civil, enquanto a primeira estabelece o vínculo entre o credor e devedor, a segunda é o inadimplemento da obrigação. Também se deve delimitar os tipos de Obrigações: - Positivas, sendo as de dar e fazer; e – Negativa, como a de não fazer. Para o nosso estudo, a principal obrigação na relação entre paciente e hospital será a de fazer, pois consiste no atendimento hospitalar cujo descumprimento poderá ocorrer de duas formas: a) por culpa do devedor – restará a perdas e danos e b) sem culpa do devedor - resolve-se a obrigação.
Outra subclassificação de obrigação relevante ao nosso estudo trata de: a) Obrigação de Meio - o devedor deve cumprir diligentemente seu encargo, de modo que se agir como o homem médio nenhuma sanção ser-lhe-á aplicada, ou seja, em caso de descumprimento por circunstâncias alheias, desde que cumpridas todas as normas, não haverá sanção; somente responderá no caso de alguma culpa stricto sensu e b) Obrigação de Resultado - neste caso o resultado é pretendido pelo credor e o devedor será obrigado a chegar ao resultado almejado pelo credor, sendo irrelevante a prova de qualquer tipo de culpa, o simples descumprimento do resultado restará comprovado o dano.
Responsabilidade Civil lato Sensu
A Responsabilidade Civil é o apenamento ao descumprimento da obrigação ocasionado por um dano, o qual deve ser reparado. Visa o equilíbrio entre as partes, tentando levá-las ao estado anterior das coisas.
As espécies de Responsabilidade são as seguintes:
a) Penal – A penal tem como consequência de um ilícito penal, cuja sanção é a pena;
b) Civil – A civil tem como consequência de um ilícito civil, cuja sanção será a indenização;
c) Contratual – Advém de um ilícito civil em uma violação negocial ou contratual;
d) Extracontratual – Advém de um ilícito civil em uma transgressão de um dever jurídico imposto por lei;
e) Objetiva – Responsabilidade, sem culpa, baseada na Teoria do Risco, a qual foi adotada pelo arts. 927, § único[2] e 931[3], do Código Civil (CC) e art. 14 caput, do Código de defesa do Consumidor (CDC) e por fim no art. 37, §6º, da CFRB[4] como responsabilidade objetiva do Estado; e
f) Subjetiva – Responsabilidade baseada na culpa latu sensu, envolvendo tanto a culpa quanto ao dolo, disposta no art. 186, do CC e art. 14, § 4º, do CDC[5]. Acordo Cavalieri Filho (2008), poderia haver mais uma espécie, a Responsabilidade Civil nas relações de Consumo, porém cabe ressaltar que são espécies de Responsabilidade Subjetiva e Objetiva, as únicas diferenças é por estarem previstas em caráter de consumo e a possibilidade de inversão de ônus da prova quando no reconhecimento da hipossuficiência do consumidor.
A atuação médica e a estrutura hospitalar são desempenhadas por pessoas distintas. Não se trata de um só bloco ou de uma só pessoa. Para atingir o cumprimento da obrigação contratual hospitalar, se faz necessária a união dos dois lados, credor e devedor, cada qual com a sua responsabilidade. A análise da imputação da responsabilidade civil deve ser individualizada pelo serviço prestado.
Responsabilidade Civil dos Hospitais Privados Atuando de Forma Complementar
Nos termos do § 1º do art. 199, da CFRB/88, a iniciativa privada poderá participar da assistência à saúde, o que ocorre basicamente de duas formas: a chamada “saúde complementar”, mediante convênio ou contrato de direito público firmado com o SUS, neste caso, a preferência é dada as entidades filantrópicas e aquelas sem fins lucrativos; e a “saúde suplementar”, em que os cuidados são prestados diretamente pelas operadoras de planos de saúde, por meio de contrato de direito privado regulado pela Lei nº 9.656/98 (Leis dos Planos de Saúde), devendo estar, ainda, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Constata-se, desde logo, que a primeira hipótese (saúde complementar) envolve uma atividade delegada à iniciativa privada, a qual atua em lugar da Administração Pública, mas está sujeita aos limites e diretrizes estabelecidos no convênio ou contrato administrativo sendo vedada, contudo, a destinação de recursos a auxílios ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos. Submete-se aos princípios correntes do direito administrativo, conforme disposto no § 6º do art. 37, da CFRB. Ressalte-se que está excluída a participação de empresas ou capitais estrangeiros na saúde complementar.
Assim adotou-se a responsabilidade objetiva para pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, respondendo pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Responsabilidade Civil dos Hospitais Privados Atuando de Forma Suplementar
Ponto central de nosso estudo, a Responsabilidade Civil dos Estabelecimentos de Saúde Privados pode ser derivadas por três condutas danosas, para diferenciação utilizamos como fonte de estudo a divisão efetuada por Kfouri (2018) apud Fernandes Hierro (2002), em Sistema de Responsabilidade Médica, por ser a melhor forma de caracterizar a Responsabilidade Civil das entidades privadas de saúde:
a) Atos extramédicos – são aqueles derivados da exploração de hotelaria, ou seja, todo suporte de conforto prestado pela unidade hospitalar ao consumidor dos serviços hospitalares buscando a cura. Como exemplos desses serviços se pode citar: O alojamento, conforto das instalações, segurança, material necessário ao procedimento médico ou cirúrgico, dentre outros. Para tanto, qualquer dano causado relativo ao fornecimento desses serviços, restará na aplicação da responsabilidade objetiva advindo do fornecimento de serviço ou material defeituoso/viciado. Os danos comuns pesquisados são: a má instalação ou defeito na placa de aterramento do bisturi elétrico (eletrocautério), o qual vem a queimar o paciente[6]; as quedas dos pacientes pela falta de sinalização no momento da limpeza, comida estragada, desfibrilador e respirador com falhas, etc;
b) Atos paramédicos – provém dos atos dos demais profissionais liberais de saúde que atuam nas unidades hospitalares, sob a prescrição do médico, no caso dos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, nutricionistas, fisioterapeutas, etc. Como esses profissionais atuam em colaboração ao hospital, sob subordinação em relação de emprego, o hospital responde pela má prestação do serviço realizado por esses profissionais de forma objetiva, não obstante tais profissionais responderem de forma subjetiva caso sejam acionados em regresso, pelo hospital. Como exemplo de julgado[7] o STJ reconheceu a responsabilidade civil de hospital pela alta hospitalar de paciente por enfermeiro, sem autorização do médico responsável.
c) Atos essencialmente médicos – Atos praticados exclusivamente pelos médicos, aos quais possui competência profissional e formação superior para tal. O médico responderá pelos danos decorrentes de sua atuação profissional caso provada sua culpa, ou seja, pela sua atuação desde que pautada pelas regras da profissão na modalidade imprudência, imperícia ou negligência. Teremos aqui duas situações distintas na atuação do profissional em âmbito hospitalar:
1) o médico atuando como profissional contratado do hospital – quanto aos atos profissionais puramente médicos, o hospital responderá de forma subjetiva e solidária junto com o médico, o qual também responderá subjetivamente em demanda regressiva pelo hospital; e
2) o médico atuando de forma particular, utilizando-se da locação das instalações físicas, equipamentos e pessoal da unidade hospitalar para fazer uma cirurgia, por exemplo, desde que não ocorra dano advindo do material ou profissionais oferecidos pelo hospital, o dano causado pelo procedimento será de responsabilidade exclusiva do médico, na forma subjetiva, por força do art. 14, 4º, do CDC. Caso haja algum dano advindo do material ou pessoal fornecido pela instituição hospitalar, a responsabilidade será objetiva do hospital, por força do art. 14, caput do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Deve-se ressaltar que não se aplica a solidariedade no caso em que médico faz locação das instalações, pois o médico não atua como preposto da unidade hospitalar, pacífico o entendimento do STJ nesse sentido[8].
Portanto, a unidade hospitalar responderá objetivamente pelos danos que causar referentes aos serviços de hotelaria ou pelos atos paramédicos de seus prepostos. Quanto aos atos essencialmente médicos decorrem duas situações distintas, em ambas ocorre a responsabilização de forma subjetiva. A primeira com médico contratado pelo hospital, onde a responsabilidade por ato médico será subjetiva e solidária, com a consequente demanda em regresso pelo hospital baseada na culpa. A segunda quando há locação de espaço, material e pessoal paramédico pelo hospital ao médico, nesse caso a responsabilidade será exclusiva deste médico por atos essencialmente médicos, ou seja, não há solidariedade, excetuam-se os casos em que o dano decorreu em virtude de material defeituoso ou pessoal paramédico ofertado pelo hospital, quando a responsabilidade será objetiva e exclusiva da unidade hospitalar.
Atividade Probatória
O ônus da prova é assim distribuído pelo Código de Processo Civil (CPC) as partes, conforme disposto no art. 373, incisos I e II: “Nos fatos constitutivos de seu direito cabe ao autor a prova dos fatos e no caso do réu os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor”. Quanto a responsabilidade civil objetiva das unidades privadas de saúde, derivada do risco da atividade, não há muita dificuldade na produção probatória, cabendo ressaltar o que o novo CPC trouxe o princípio da cooperação entre as partes, as quais são obrigadas a trazerem todas as provas relativas ao caso concreto. No entanto, existem dificuldades na busca da prova em relação ao médico quando atua de forma autônoma, devido a sua responsabilidade ser subjetiva acordo CDC, e por isso, caso venha o juiz a ser invocado, poderá decidir sobre inversão do ônus da prova, caso haja a verossimilhança do direito alegado ou hipossufiência do paciente.
Questões Importantes Sobre Responsabilidade Civil dos Hospitais Privados
Algumas questões importantes da incidência ou não de responsabilidade civil, que decorrem da exploração dos serviços hospitalares pelas diversas unidade privadas de saúde, as quais passa-se a citar:
a) Fuga hospitalar de paciente e morte ou danos físicos – cabe ao hospital o dever de vigilância e cuidado dos paciente sob sua guarda e assim sendo caso algum paciente venha a fugir, caso não empreendidos todos os cuidados necessários pelo ente hospitalar para a segurança, restará a responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço, porém se o ente, realizou todos os procedimentos necessários, tanto na vigilância e cuidado ao paciente e mesmo assim o paciente se desvencilhou e fugiu, acidentou-se ou morreu, cabe a culpa exclusiva da vítima e nesse caso o ente hospitalar não responderá;
b) Médico de sobreaviso ou de plantão – O médico de sobreaviso, o qual desempenha de sua atividade de forma remota e o médico de plantão, o qual desempenha sua atividade dentro de unidade hospilar devem estar prontos para serem chamados e responderem de maneira imediata ao serviço. Caso ocorram atrasos e algum tipo de dano relativo a tal, cabe dever de indenizar por negligência do plantonista. Tal dever impõe ao profissional não se ausentar da área da unidade hospitalar, de forma que responda em tempo ao chamado;
c) Contrato de terceirização – Cabe aqui responsabilidade solidária, tanto da unidade hospitalar contratante quanto da terceirizada pelo defeito na prestação do serviço (art. 12, do CDC)[9];
d) Consentimento informado e registro em prontuário – dentro dos deveres de informação e atermação, está o consentimento informado, disposto na Recomendação CFM Nº 1/2016[10], o qual consiste em se obter autorização do paciente aos procedimentos médicos diversos. Tal dever é de suma importância, pois é no termo onde ocorre a adesão do paciente a proposta terapêutica. Também se deve observar o dever de atermação no prontuário do art. 87, da Resolução CFM 1931/2009[11] (Código de Ética Médica), a fim de ficar registrado todo o procedimento e efeitos dele decorrentes. Cabe ressaltar que tal consentimento, por vezes, não pode ser obtido em caso de cirurgias de emergência, porém nesse caso o médico estaria exercendo sua atividade descrita por lei. Nos casos de procedimentos eletivos, caso o paciente não adimpla ao termo ou o mesmo não lhe seja apresentado e mesmo assim o médico o realize e cause dano, caberá responsabilidade por tal ato. Tudo decorre do dever de informação disposto no art. 9º, do CDC[12];
e) Infecção hospitalar – pacientes se submetem a todo momento a procedimentos em unidades hospitalares. Mesmo sendo observadas todas as técnicas possíveis; atuação pautada no controle de infecções; criações de centros e unidades de controle de infecção hospitalar; devidas limpezas terminais e concorrentes, ainda assim é possível a ocorrência de infecção decorrente do risco da atividade. Outras vezes, por situação nutricional, desleixo no cuidado prescrito ou até mesmo questões imunológicas dos pacientes ocorrem infecções, sendo fatos exclusivos de cada paciente ou casos fortuitos. Questão tormentosa é comprovar a responsabilidade do ente hospitalar pelo resultado infecção, nos casos em que empreendidos todos os seus deveres, a infecção se instalou. A doutrina e jurisprudência entendem que a responsabilidade objetiva do ente hospitalar decorre da Teoria do Risco, e, nesse caso a infecção estaria no risco suportada pela unidade hospitalar, porém devem ser sopezados os seguintes casos: a) cirurgias contaminadas por essência, cabendo citar as decorrentes de trato intestinal, b) doença, estado nutricional ou peculiar gravidade do caso quando o paciente não relata tais questões quando passam pela consulta e c) paciente não realizou os cuidados prescritos pelo médico. Em tais exceções deve prevalecer a isenção do ente hospitalar no dever de indenizar. Portanto, haverá casos com dever de indenizar pela Teoria do Risco e falhas na prestação do serviço[13] e quanto a fato exclusivo de terceiro ou fortuito (gravidade do caso) com a ausência do dever de indenizar[14].
7. Responsabilidade Civil dos Laboratórios, Centros Hematológicos e Radiodiagnóstico
A doutrina e jurisprudência atribuem a responsabilidade dos laboratórios e centros hematológicos e diagnósticos como objetiva, tanto quando funcionem dentro de uma unidade hospitalar, daí advindo a responsabilidade do hospital e também quando exploram a atividade, de forma autônoma.
Como fornecedores de serviços laboratoriais, encontram-se inseridos no conceito de fornecedores de serviços disposto no art. 14, caput, do CDC. Os biomédicos e radiologistas que lá atuem têm sua responsabilidade baseada na culpa, devido a função técnica que exercem. São solidariamente responsáveis por danos que ocorram na exploração da atividade junto com a unidade.
A falha na prestação do serviço (art. 14, §1º, do CDC)[15], principalmente, o erro do diagnóstico (falso positivo ou falso negativo), e doenças advindas das transfusões sanguíneas quando atuam de forma a gerir centro hematológico possuem a natureza de Responsabilidade Objetiva e solidária. Neste sentido conclui Kfouri:
“ ... ao produzir, sem nenhuma ressalva, resultado falso, o patologista revela negligência, ao passo que o laboratório presta mal serviço que se propôs a fornecer. Tornam-se responsáveis ... tanto pelo agir culposo do médico quanto pela responsabilidade objetiva da pessoa jurídica.” (Kfouri, pág. 385, 2018).
Também neste sentido os seguintes
precedentes, os quais invocam a jurisprudência no STJ sobre responsabilidade
objetiva dos laboratórios: 1) Quanto ao falso positivo[16]
em exame de HIV causando a inviabilização da amamentação de recém nato por oito
dias; 2) falso negativo[17]
quanto a exame de DNA cujo resultado foi negativo a exame de paternidade, tendo
sido realizado outro exame com a posterior comprovação da paternidade, onde
houve a condenação pelos transtornos de ordem emocional e psicológico da mãe e
do filho por ter a paternidade inicialmente excluída; 3) quanto a Transfusão de Sangue[18]
ao tratar da contaminação de recém nato por HIV devido a transfusão de sangue e
reconhecida responsabilidade objetiva do hospital pelo erro do laboratório. Por
fim, exemplificando a responsabilidade civil objetiva referente ao erro no
exame radiológico[19],
tratava-se de caso no qual a autora foi submetida a biópsia por
agulha calibrosa (core biopsy) pela segunda ré, de uma lesão mamária
identificada na mamografia, onde a análise histológica revelou tratar-se de
câncer de mama. Em virtude deste resultado a autora foi submetida a remoção da
mama e recomendada a utilização de uma medicação com potenciais efeitos
colaterais. No entanto, ao ser avaliado o produto da cirurgia (biópsia),
observou-se a
inexistência de câncer. Conforme doutrina e precedentes a responsabilidade dos
laboratórios e centros hematológicos e radiológicos por danos causados pelos
seus diagnósticos é objetiva com base no art. 14, caput, do CDC, pois respondem
pela má prestação do serviço.
Conclusão
Diante de todo o exposto no presente artigo, conclui-se que a responsabilidade dos estabelecimentos privados de saúde é objetiva, pelos danos que causarem, em relação aos serviços prestados de hotelaria e pelos seus empregados paramédicos como prepostos, como fornecedores de serviços médicos que são e têm sua responsabilidade disposta no art. 14, caput do CDC quando exploram atividade de saúde de forma suplementar; no entanto quando explorarem na forma complementar, sua responsabilidade, ainda assim permanece objetiva, porém advindo da norma constitucional.
Quanto aos atos exclusivamente médicos, teremos duas situações distintas: quando ocorrerem danos causados por atos advindos de profissionais médicos pertencentes aos quadros do hospital a responsabilidade será subjetiva do hospital e solidária junto com o médico atuante e o direito de regresso também será baseada na culpa do profissional. Quando ocorrer danos causados por médicos que se utilizam das instalações, em contrato de locação, a responsabilidade será exclusiva do médico, porém caso haja algum defeito no equipamento ou má atuação de profissional paramédico fornecido pelo hospital, a responsabilidade será objetiva da unidade hospitalar por fato de terceiro, excluindo a responsabilidade do médico locatário.
Por fim, relativos aos danos causados pelos laboratórios, centro hemoterápicos e radiológicos, responderão de forma objetiva pela má prestação dos serviços, conforme norma consumerista, quando atuem de forma suplementar e objetiva constitucional quando atuar na forma complementar ao SUS.
Referências Bibliográficas:
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CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Editora Atlas;
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KFOURI NETO, Miguel, Responsabilidade Civil dos Hospitais, Editora RT, 3ª Edição;
SCHAEFER, Fernanda. Responsabilidade Civil dos Planos e Seguros de Saúde, Curitiba, Juruá, 2003.
[1] “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
[2] “... Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
[3] ” Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.”
[4] “... § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
[5] “... § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”
[6] REsp. 1.664.908/MT-STJ, Relatora Ministra Nancy Andrigui, 24/10/2017.
[7] AgRg no Ag 1009647/RS-STJ, Relator Ministro Ari Pargendler, 05/08/2008.
[8] REsp 1.769.520/SP, Rel. Ministra Nancy Andrigui, 24/05/2019.
[9] “Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.”
[10] “Art. 1º Nas decisões sobre assistência à saúde dos pacientes, os médicos devem levar em consideração o documento Consentimento Livre e Esclarecido, constante do Anexo I.”
[11] “Art. 87. Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente. § 1º O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina. § 2º O prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente.”
[12] “Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.”
[13] STJ - REsp 1642307/ RJ, Ministra Nancy Andrigui, julgado em 05/12/2017.
[14] STJ- AgInt nos EDcl no AREsp 1889066 / DF, Ministro Raul Araújo, julgado em 13/12/2021.
[15] § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento e II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam.
[16] REsp 1.426.349/PE, Rel. Ministro Luis felipe Salomão, 11/12/2019.
[17] REsp 1.700.827/PR, Relatora Ministra Nancy Andrigui, 05/10/2019.
[18] REsp 1645786 / PR, Relatora Ministra Nancy Andrigui, 18/05/2017.
[19] AgInt no AREsp 1392554/RJ, Relator Ministro Paulo de Tarso de Sanseverino, 24/08/2020.
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